Proposta a execução de um contrato em relação à ELETROCAR, a executada foi citada por oficial de justiça. O prazo para o advogado da executada oferecer embargos do devedor é de 15 dias:
- A)Úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos da execução.
Correta: o prazo dos embargos é de 15 dias úteis e, havendo citação por oficial de justiça, conta-se da juntada do mandado cumprido aos autos.
- B)Corridos, contados da juntada do mandado de citação aos autos da execução.
Errada: o prazo não é corrido, porque os prazos processuais, como regra, são contados em dias úteis no CPC.
- C)Úteis, contados da data da realização da penhora.
Errada: a contagem não começa na penhora, mas na juntada do mandado de citação cumprido aos autos.
- D)Corridos, contados da data da realização da penhora.
Errada: além de o prazo não ser corrido, o marco inicial indicado também está incorreto, pois não depende da penhora.
- E)Úteis, contados da intimação da penhora.
Errada: a intimação da penhora não é o termo inicial dos embargos à execução nesse caso.
Gabarito: A
Nos embargos à execução, o CPC trata o prazo como uma janela curta e bem marcada: são 15 dias para o executado se defender, nos termos do art. 915 do CPC. Como regra geral do processo civil, esse prazo é contado em dias úteis, por força do art. 219 do CPC, então fim de semana e feriado ficam fora da conta. Nada de correr com o calendário na mão sem olhar o tipo de prazo, porque aqui a lei já ajuda o advogado a respirar um pouco. O pulo do gato está no termo inicial. Quando a citação acontece por oficial de justiça, o prazo começa com a juntada aos autos do mandado cumprido, conforme a lógica do art. 231 do CPC. Ou seja: não é a data da diligência em si, nem a penhora, nem a intimação da penhora. O processo só "vira a chave" quando o cumprimento da citação entra formalmente no processo. Por isso o gabarito é a alternativa A: 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos da execução. É a combinação correta entre o art. 915 e o art. 219, com o marco inicial definido pelo art. 231 do CPC. Em prova, isso costuma aparecer com uma pequena armadilha para testar se você confunde o início do prazo com atos posteriores da execução.