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Direito Processual Civil · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

O advogado da ELETROCAR interpôs recurso de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória do juízo cível que, em ação de repetição de indébito, deferiu medida liminar em favor da parte autora. Nesse recurso, foi requerida concessão de efeito suspensivo, o que foi negado de plano pelo magistrado relator do recurso. Na hipótese, a referida decisão:

Gabarito: C

No agravo de instrumento, o relator pode analisar pedidos urgentes e, em regra, decidir sozinho sobre a atribuição de efeito suspensivo ou tutela provisória recursal. Isso está ligado ao art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão agravada quando houver risco de dano e relevância da fundamentação. Quando o relator nega esse pedido de forma monocrática, a parte não fica sem reação. O CPC prevê o agravo interno, no art. 1.021, para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal. É o instrumento típico para levar a questão ao colegiado. Aqui está a sacada da questão: não se está discutindo o mérito final do agravo de instrumento, mas apenas a decisão singular do relator que recusou o efeito suspensivo. Então a via adequada é o agravo interno, e não recurso especial, mandado de segurança ou novo agravo de instrumento. Em provas, guarde essa lógica: decisão monocrática do relator no tribunal, via de ataque normalmente é agravo interno. O CPC gosta muito dessa dupla: primeiro o relator decide, depois o colegiado confere se ele passou no teste.

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