O advogado da ELETROCAR interpôs recurso de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória do juízo cível que, em ação de repetição de indébito, deferiu medida liminar em favor da parte autora. Nesse recurso, foi requerida concessão de efeito suspensivo, o que foi negado de plano pelo magistrado relator do recurso. Na hipótese, a referida decisão:
- A)É irrecorrível.
Errada, porque a decisão monocrática do relator que nega efeito suspensivo não é irrecorrível; o CPC prevê impugnação específica.
- B)Pode ser atacada por mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança não substitui recurso cabível, e aqui existe meio recursal próprio no CPC.
- C)Pode ser atacada por agravo interno.
Certa, pois a decisão singular do relator no agravo de instrumento pode ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
- D)Pode ser atacada por agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento é o recurso contra a decisão interlocutória de primeiro grau, não contra decisão do relator no tribunal.
- E)Pode ser atacada por recurso especial.
Errada, porque recurso especial pressupõe hipótese constitucional/legal própria e exaurimento da via ordinária, não sendo o meio adequado para atacar essa decisão monocrática.
Gabarito: C
No agravo de instrumento, o relator pode analisar pedidos urgentes e, em regra, decidir sozinho sobre a atribuição de efeito suspensivo ou tutela provisória recursal. Isso está ligado ao art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão agravada quando houver risco de dano e relevância da fundamentação. Quando o relator nega esse pedido de forma monocrática, a parte não fica sem reação. O CPC prevê o agravo interno, no art. 1.021, para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal. É o instrumento típico para levar a questão ao colegiado. Aqui está a sacada da questão: não se está discutindo o mérito final do agravo de instrumento, mas apenas a decisão singular do relator que recusou o efeito suspensivo. Então a via adequada é o agravo interno, e não recurso especial, mandado de segurança ou novo agravo de instrumento. Em provas, guarde essa lógica: decisão monocrática do relator no tribunal, via de ataque normalmente é agravo interno. O CPC gosta muito dessa dupla: primeiro o relator decide, depois o colegiado confere se ele passou no teste.