A sociedade Limitada ABC ajuizou demanda cível em relação ao Município de Uruguaiana/RS, recebendo sentença de improcedência do pedido. A parte vencida interpôs recurso de apelação, mas realizou preparo insuficiente. O juiz deverá:
- A)Aplicar a pena de deserção do recurso.
Errada, porque a deserção não é automática quando o preparo é insuficiente; antes deve haver intimação para complementação.
- B)Intimar a recorrente na pessoa de seu advogado para complementar o preparo no prazo de 5 dias.
Certa, pois o art. 1.007, §2º, do CPC determina intimação do recorrente, na pessoa do advogado, para complementar o preparo em 5 dias.
- C)Intimar a recorrente na pessoa de seu advogado para complementar o preparo no prazo de 15 dias.
Errada, porque o prazo legal para complementar o preparo insuficiente é de 5 dias, e não 15.
- D)Julgar prejudicado o recurso por ausência de pressuposto recursal.
Errada, porque a ausência de preparo ou sua insuficiência não gera, de imediato, esse efeito sem a prévia oportunidade de complementação prevista em lei.
- E)Determinar o recolhimento em dobro do valor do preparo.
Errada, porque o recolhimento em dobro não é a providência cabível para preparo insuficiente em apelação.
Gabarito: B
Em recurso de apelação, o preparo precisa ser comprovado corretamente no momento da interposição. Se o valor foi recolhido, mas ficou insuficiente, o CPC não manda “matar” o recurso de cara. Primeiro, o juiz deve dar chance de correção. É a lógica do processo civil moderno: evitar perda de recurso por falha sanável, sem transformar o prazo em uma brincadeira de caça ao boleto. O fundamento está no art. 1.007, §2º, do CPC: constatada a insuficiência do preparo, o recorrente deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para complementar o valor em 5 dias. Só depois, se não houver complementação, é que pode haver deserção. Então, aqui o recurso não é automaticamente perdido no primeiro tropeço. Perceba a diferença entre preparo insuficiente e ausência total de preparo. Na insuficiência, a lei dá chance de sanar. Em linhas doutrinárias e na prática dos tribunais, prevalece essa ideia de primazia do julgamento do mérito e de cooperação processual. Por isso, a providência correta do juiz é intimar a parte para complementar em 5 dias, e não aplicar de imediato a deserção.