Proposta ação declaratória de inexistência de dívida tributária sob o procedimento comum em relação ao Município de Uruguaiana, o julgador, ao despachar a petição, deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Posteriormente, a sentença deixou de acolher o pedido de declaração de inexistência de dívida tributária, sem fazer referência a honorários sucumbenciais. A decisão sentencial está:
- A)Correta, pois quando a parte usufruiu de gratuidade judiciária não há condenação em honorários sucumbenciais.
Errada, porque a gratuidade de justiça não impede condenação em honorários sucumbenciais, apenas pode suspender a exigibilidade.
- B)Incorreta, pois a sentença de improcedência implica no afastamento da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Errada, porque a improcedência não afasta automaticamente a gratuidade judiciária já deferida.
- C)Correta, pois os honorários sucumbenciais somente serão fixados se houver recurso da parte vencida.
Errada, porque honorários sucumbenciais não dependem de recurso da parte vencida para serem fixados na sentença.
- D)Correta, pois não há honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública.
Errada, porque é possível haver honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública quando ela vence a demanda.
- E)Incorreta, e o procurador do município poderá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de 10 dias.
Certa quanto à omissão da sentença, mas errada quanto ao prazo dos embargos de declaração, que é de 5 dias.
Gabarito: E
Quando a sentença julga improcedente o pedido, o normal é haver condenação em honorários sucumbenciais, inclusive quando a parte vencedora ou vencida tiver gratuidade de justiça. A gratuidade não apaga a sucumbência; ela só pode suspender a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, 3º, do CPC, se for o caso. Então, se a sentença não falou nada sobre honorários, ela ficou omissa nesse ponto. No processo civil, omissão é caso clássico de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC permite esse recurso quando a decisão deixa de enfrentar questão que deveria ter sido analisada. E aqui há um detalhe importante: a Fazenda Pública também pode ser condenada em honorários, sem essa ideia de que haveria uma blindagem automática do Município. O problema da alternativa E é o prazo. Embargos de declaração no CPC são interpostos em 5 dias, e não em 10. Então a decisão sentencial, do jeito que foi descrita, está incorreta porque deixou de tratar de um ponto obrigatório e a via recursal indicada na alternativa erra o prazo. Resumo de prova: gratuidade de justiça não significa ausência de honorários, e sentença omissa sobre esse tema costuma chamar embargos de declaração na hora.