Ajuizada demanda cível sob o procedimento comum em relação ao Município de Uruguaiana/RS, o magistrado, mesmo antes de citar o réu, considerando que o pedido objeto da ação contraria texto de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça e dispensa instrução probatória, julgou improcedente liminarmente o pedido. Sobre a hipótese, é correto afirmar que:
- A)A decisão está adequada à sistemática procedimental prevista no Código de Processo Civil.
Correta, porque o art. 332 do CPC autoriza a improcedência liminar do pedido quando ele contrariar súmula do STJ e a causa dispensar instrução probatória.
- B)A decisão é nula, pois viola o princípio do contraditório.
Errada, porque nessa hipótese a lei permite julgamento antes da citação, sem violar o contraditório de forma automática.
- C)A decisão é nula, pois viola o princípio da proibição de decisão surpresa.
Errada, porque não há decisão surpresa quando o próprio CPC prevê expressamente essa forma de julgamento liminar.
- D)O juiz atuou de forma equivocada, pois deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial.
Errada, porque o problema não era defeito sanável da petição inicial, mas sim a improcedência do pedido diante da orientação jurisprudencial aplicável.
- E)O juiz atuou de forma equivocada, pois a autorização normativa para julgamento de improcedência liminar envolve apenas os casos de pedidos contrários a enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a improcedência liminar não se limita a súmula vinculante do STF; ela também alcança enunciado de súmula do STJ.
Gabarito: A
Essa questão trata da improcedência liminar do pedido, prevista no art. 332 do CPC. Ela existe justamente para cortar o caminho de ações que já nascem em conflito com precedentes qualificados ou com súmulas, evitando um processo inteiro para chegar a uma conclusão que o próprio sistema já antecipa. Pelo art. 332, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, antes mesmo de citar o réu, quando a pretensão contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão em julgamento repetitivo, entendimento em IRDR/IAC, entre outras hipóteses legais. Ou seja, não há vício por falta de citação nesse momento, porque a própria lei autoriza a decisão prévia. No enunciado, o pedido contrariava súmula do Superior Tribunal de Justiça e ainda dispensava instrução probatória. Isso encaixa perfeitamente na hipótese legal. Em termos práticos: se o direito já vem barrado pela moldura jurisprudencial prevista no CPC, o juiz pode encerrar a demanda de forma liminar. Por isso, o gabarito A está correto. A decisão segue a sistemática do Código de Processo Civil e não depende, para esse tipo de julgamento, de contraditório prévio nem de emenda da inicial.