Analise as assertivas abaixo: I. É vedado ao juiz lançar mão de meio executivo diverso daquele postulado pela parte para a efetivação de decisão que ordena que o réu entregue coisa certa. II. A tutela inibitória não depende de demonstração da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. III. A decisão que julga parcialmente o mérito de modo antecipado deverá ser impugnada mediante apelação. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
A alternativa sustenta que o juiz não pode usar meio executivo diferente daquele pedido pela parte para fazer cumprir uma ordem de entrega de coisa certa. Isso não corresponde ao CPC, que prestigia a efetividade da tutela e permite ao magistrado adotar medidas adequadas ao resultado prático, sem ficar preso ao meio escolhido pela parte, especialmente à luz do art. 139, IV, e da lógica dos arts. 497 e 538. Por isso, a assertiva I está incorreta e a letra A não se sustenta.
- B)Apenas II.
A alternativa afirma que a tutela inibitória independe de prova de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso está correto porque a tutela inibitória tem função preventiva: ela busca impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, bastando a ameaça ao direito, sem exigir dano já consumado nem a demonstração de irreversibilidade. O fundamento está no art. 497 do CPC e na própria distinção entre tutela preventiva e tutela reparatória.
- C)Apenas III.
A alternativa diz que a decisão que julga parcialmente o mérito de forma antecipada deve ser atacada por apelação. O CPC trata essa hipótese no art. 356, §5º, e estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível, porque se trata de decisão interlocutória com conteúdo meritório, mas não de sentença final. Assim, a via recursal indicada na assertiva está errada.
- D)Apenas I e II.
A alternativa combina a tese da assertiva I com a da assertiva II. Embora a II esteja correta, a I restringe indevidamente a atuação do juiz, pois o sistema processual admite o emprego de meios executivos adequados para alcançar o resultado prático da tutela, sem dependência estrita do meio requerido pela parte. Como uma das duas proposições falha, a combinação apresentada não pode ser considerada correta.
- E)Apenas I e III
A alternativa reúne as assertivas I e III. As duas erram o ponto central: a primeira limita indevidamente a atividade executiva do juiz, e a terceira aponta apelação onde o CPC prevê agravo de instrumento para o julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, §5º. Por isso, o conjunto final dessa opção não se compatibiliza com o regime da tutela executiva nem com o sistema recursal.
Gabarito: B
O tema aqui mistura tutela específica, tutela inibitória e julgamento antecipado parcial do mérito. No CPC, o juiz não fica preso, com as mãos amarradas, ao meio executivo que a parte sugeriu. Pelo contrário: ele pode valer-se de medidas necessárias para dar efetividade à decisão, inclusive medidas atípicas, desde que respeite proporcionalidade e adequação. Isso aparece na lógica dos arts. 139, IV, 497, 536 e 537 do CPC. Por isso, a assertiva I está errada. Se a decisão manda entregar coisa certa, não é vedado ao juiz usar meio executivo diverso do pedido pela parte; o sistema processual privilegia a efetividade da tutela jurisdicional. A assertiva II está certa. A tutela inibitória serve para impedir a prática, repetição ou continuação de um ilícito, então ela não depende da prova de dano irreparável ou de difícil reparação. O foco é evitar o ilícito, e não indenizar depois. Essa é a leitura clássica do art. 497 do CPC e da doutrina sobre tutela preventiva. Já a assertiva III está errada porque a decisão que julga parcialmente o mérito não é impugnada por apelação. O recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º, do CPC. Então, no fim das contas, só a II está correta, que é exatamente o gabarito B.