Distribuída a petição inicial pelo procedimento comum, o juiz entendeu ser incompetente em vista da presença, no polo passivo, de empresa pública federal, declinando, após ouvido o autor, a competência para a Justiça Federal. Ao receber o processo, o juiz federal, entendendo tratar-se de competência da Justiça do Trabalho, realizou, após ouvido o autor, nova declinação de competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Em vista do enunciado, assinale a alternativa correta.
- A)Em todos os casos, era viável a declinação da competência de ofício, tendo sido acertada, em vista de entendimento sobre a competência, a prolação de decisão declinatória.
Certa, porque a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e a remessa ao juízo competente é adequada em ambos os casos.
- B)O juiz federal, entendendo não ser competente, deveria ter suscitado conflito negativo de competência.
Errada, porque não havia necessidade de suscitar conflito negativo se o juiz apenas reconheceu sua incompetência e remeteu os autos.
- C)Em nenhum caso a competência poderia ter sido declinada de ofício.
Errada, porque a vedação à declinação de ofício vale para incompetência relativa, não para absoluta.
- D)Em figurando nos autos empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal, independentemente da matéria, tendo sido equivocada a decisão declinatória.
Errada, porque a presença de empresa pública federal não desloca automaticamente a causa para a Justiça Federal independentemente da matéria.
- E)O juiz estadual, entendendo ser absolutamente incompetente, deveria ter indeferido a petição inicial.
Errada, porque o juiz absolutamente incompetente não deve indeferir a petição inicial; o correto é declinar a competência e remeter os autos.
Gabarito: A
Competência absoluta é aquele tipo de questão que o juiz pode notar sozinho, sem esperar a parte reclamar. No CPC/2015, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, e o processo deve ser remetido ao juízo competente, com respeito ao contraditório, como ficou consolidado na lógica do art. 64 do CPC. Em linguagem de prova: se a matéria é de ordem pública, o juiz não fica preso à inércia das partes. No caso, o juiz estadual viu empresa pública federal no polo passivo e declinou para a Justiça Federal. Isso faz sentido porque a presença de empresa pública federal atrai, em regra, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, salvo exceções constitucionais específicas. Já o juiz federal, ao entender que a causa era da Justiça do Trabalho, também podia reconhecer de ofício a sua própria incompetência, porque a competência trabalhista também tem natureza absoluta. O ponto central é este: não havia impedimento para a declinação de ofício em nenhum dos dois momentos. Se o magistrado entende que não é competente, ele não precisa “segurar” o processo por formalismo. O processo civil gosta de eficiência, e aqui a ideia é evitar que o juiz fique administrando um caso fora da sua esfera, como quem recebe encomenda errada e ainda tenta usar. Por isso o gabarito é a alternativa A. As declinações foram juridicamente viáveis, porque tratavam de competência absoluta, passível de reconhecimento de ofício, com remessa ao juízo que o magistrado reputou competente.