A desconsideração da personalidade jurídica:
- A)Não pode ser aplicada quando a obrigação estiver relacionada à relação de consumo.
Errada, porque a desconsideração pode sim ser aplicada em relações de consumo, inclusive com disciplina específica no art. 28 do CDC.
- B)Pode ser aplicada na sua modalidade inversa, permitindo a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
Certa, porque descreve a desconsideração inversa, usada para atingir a pessoa jurídica por dívida pessoal de sócio ou administrador em caso de abuso.
- C)Não é aplicável em relação que envolva obrigações assumidas por empresa individual de responsabilidade limitada.
Errada, porque a EIRELI também pode ser alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica se houver os requisitos legais de abuso.
- D)Acarreta a extinção da pessoa jurídica.
Errada, porque a desconsideração não extingue a pessoa jurídica, apenas afasta sua autonomia patrimonial no caso concreto.
- E)Não é aplicável em relações que envolvam obrigações assumidas por sociedades anônimas.
Errada, porque sociedades anônimas também podem sofrer desconsideração da personalidade jurídica se houver abuso e preenchimento dos requisitos legais.
Gabarito: B
A desconsideração da personalidade jurídica é a técnica que permite, em situações excepcionais, afastar momentaneamente a autonomia da pessoa jurídica para atingir bens de sócios ou administradores, quando houver abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No processo civil, isso pode ser feito pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, garantindo contraditório e ampla defesa. O ponto importante é que existe também a desconsideração inversa: em vez de alcançar o patrimônio do sócio, busca-se atingir a pessoa jurídica para responder por dívida pessoal do sócio ou administrador, quando a pessoa jurídica é usada como anteparo indevido. A doutrina e a jurisprudência admitem essa modalidade justamente para evitar fraude e abuso. Por isso, a alternativa B está correta: ela descreve exatamente a desconsideração inversa, que permite estender obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica. Não se trata de extinguir a empresa, mas de afastar sua autonomia patrimonial naquele caso concreto. Atenção para a ideia central: desconsiderar não é dissolver, nem anular a sociedade. É só “furar a cortina” patrimonial quando a personalidade jurídica vira escudo para abuso. Em matéria de consumo, por exemplo, o CDC também trata do tema no art. 28, com disciplina própria e hipóteses mais amplas de incidência.