Sobre honorários de sucumbência e remessa necessária, assinale a alternativa correta.
- A)Sendo omissa a sentença transitada em julgado quanto aos honorários do patrono da parte vencedora, poderá ser requerido o arbitramento em sede de liquidação.
Errada, porque a omissão da sentença sobre honorários não se resolve em liquidação; o pedido deve ser feito por via processual adequada para fixação dos honorários, não por simples arbitramento em liquidação após o trânsito em julgado.
- B)Na hipótese de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, os honorários serão reduzidos pela metade se não houver impugnação.
Errada, pois no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a redução dos honorários em caso de ausência de impugnação não é pela metade, e a regra do CPC não autoriza essa fórmula genérica como enunciado.
- C)Não são devidos honorários de sucumbência aos advogados públicos.
Errada, porque os advogados públicos podem sim ter direito a honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §19, do CPC.
- D)Nas condenações impostas à Fazenda Pública em valor superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, o percentual máximo dos honorários será de 8%.
Errada, porque para condenações contra a Fazenda Pública acima de 200 e abaixo de 2.000 salários mínimos o percentual máximo não é 8%, e sim outro patamar previsto no art. 85, §3º, do CPC.
- E)Não haverá remessa necessária na hipótese de a sentença condenar o Município em valor inferior a 100 (cem) salários mínimos, tampouco na hipótese de a condenação, qualquer que seja o valor, estar fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Certa, porque o art. 496, §3º, III, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação imposta ao Município for inferior a 100 salários mínimos, e o art. 496, §4º, III, também dispensa a remessa quando a sentença se fundar em entendimento firmado em IRDR.
Gabarito: E
A remessa necessária e os honorários de sucumbência são temas em que o CPC gosta de colocar pequenas armadilhas. Nos honorários, a regra é que a Fazenda Pública segue faixas do art. 85, com percentuais que variam conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. Já a remessa necessária, prevista no art. 496, existe para reexaminar certas sentenças contra o Poder Público, mas não é automática em qualquer caso. No ponto da questão, a letra E está correta porque o art. 496, §3º, III, do CPC dispensa a remessa necessária quando a condenação contra Município for inferior a 100 salários mínimos. Além disso, o art. 496, §4º, III, também afasta a remessa quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), independentemente do valor. Ou seja, se a matéria já está uniformizada em tese vinculante, não faz sentido mandar tudo de novo ao tribunal só por formalidade. As demais alternativas misturam regras de honorários e de cumprimento de sentença de forma incorreta. Em concurso, vale decorar a lógica: honorários da Fazenda têm faixas próprias, e a remessa necessária tem hipóteses de dispensa bem objetivas no CPC. Quando a banca troca os limites ou inventa redução automática, desconfie na hora.