Em uma demanda cível de procedimento comum, o demandado José da Silva deixa de oferecer contestação no prazo legal. Nessa hipótese:
- A)O réu será considerado revel, mas terá direito de continuar a ser intimado para os atos do processo.
Errada, porque o revel não deixa de ser intimado em absolutamente todos os atos: a regra do art. 346 prevê que, havendo advogado constituído, as intimações seguem normalmente.
- B)Serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mesmo que o litígio verse sobre direitos indisponíveis.
Errada, porque a presunção de veracidade dos fatos não vale de forma automática em direitos indisponíveis e em outras hipóteses do art. 345 do CPC.
- C)As alegações de fato e de direito formuladas pelo autor serão acolhidas pelo julgador.
Errada, porque revelia não gera acolhimento automático das alegações de fato e de direito do autor; o juiz ainda deve examinar o pedido e o enquadramento jurídico.
- D)Somente será reconhecida a revelia de José da Silva se houver pedido do autor nesse sentido, formulado na petição inicial.
Errada, porque a revelia não depende de pedido do autor na petição inicial; ela decorre da falta de contestação no prazo legal.
- E)José da Silva, mesmo sendo considerado revel, poderá intervir no processo em qualquer fase.
Certa, porque o art. 346 do CPC permite que o revel intervenha no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que estiver.
Gabarito: E
No procedimento comum, se o réu não apresenta contestação no prazo, em regra ele é considerado revel. Isso está ligado à revelia do art. 344 do CPC, que pode até gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não significa, automaticamente, vitória do autor em tudo. O processo não vira um “checkmate” instantâneo: o juiz ainda analisa se a pretensão é juridicamente possível e se não há alguma hipótese que afaste os efeitos da revelia. O ponto mais importante aqui é o art. 346 do CPC: o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Em outras palavras, ele não fica excluído do processo para sempre. Só entra “tarde”, sem desfazer o que já aconteceu e sem recuperar automaticamente os atos processuais perdidos. Também vale lembrar que os efeitos da revelia não são absolutos. O art. 345 do CPC traz exceções, como os casos de direitos indisponíveis e outras situações em que a presunção de veracidade não se aplica do jeito tradicional. Então, cuidado com respostas que tentam transformar revelia em confissão total, automática e universal. Por isso, o gabarito é a letra E: José da Silva, mesmo revel, pode intervir no processo a qualquer momento, mas assume o processo no estágio em que ele estiver. É a típica lógica do CPC: perda do prazo não elimina a parte do jogo, só faz com que ela entre depois e com o tabuleiro já montado.