A ação civil pública é uma espécie de tutela de direitos coletivos e está prevista na Lei nº 7.347/1985. Em relação a tal procedimento especial, é correto afirmar que:
- A)Não é uma ação apta a fornecer provimentos jurisdicionais variados.
Errada, porque a ação civil pública admite diversos tipos de tutela jurisdicional, e não apenas um provimento único ou limitado.
- B)A legitimidade ativa se dá em regime de substituição processual por meio de órgãos e entidades com representatividade adequada para a tutela dos direitos.
Certa, porque a legitimidade ativa é extraordinária, por substituição processual, exercida pelos legitimados do art. 5 da Lei 7.347/1985.
- C)A sentença de mérito, que julga direitos coletivos, faz coisa julgada erga omnes, mesmo quando improcedente o pedido por insuficiência de provas.
Errada, porque a improcedência por insuficiência de provas impede a formação plena de coisa julgada material erga omnes nessa hipótese.
- D)A sentença decorrente de pleito envolvendo direitos coletivos em sentido estrito não possui caráter genérico.
Errada, porque a sentença em direitos coletivos em sentido estrito é, sim, genérica, nos termos do sistema de tutela coletiva.
- E)Não há previsão de conversão da condenação para um Fundo de Direitos Difusos.
Errada, porque há previsão legal de destinação da condenação em dinheiro ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Gabarito: B
A ação civil pública, prevista na Lei 7.347/1985, é um instrumento bem versátil: serve para pedir obrigação de fazer, não fazer, indenização, tutela inibitória, antecipação de tutela e outras providências adequadas ao caso. Ou seja, não é um processo com uma única “caixinha” de provimentos - ela foi pensada justamente para dar resposta efetiva a lesões coletivas. Na ACP, a legitimidade ativa é extraordinária, em regime de substituição processual: quem ajuíza a ação atua em nome próprio na defesa de direito alheio, desde que seja um dos legitimados legais do art. 5 da Lei 7.347/1985. É por isso que o item B está correto: órgãos e entidades legitimados defendem, de forma substitutiva, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme a disciplina legal e a leitura doutrinária clássica. Outro ponto importante é a coisa julgada. Em regra, a sentença coletiva pode produzir efeitos erga omnes ou ultra partes, mas há exceção relevante: se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, não se forma coisa julgada material nessa extensão, permitindo nova ação com prova nova. Isso afasta a assertiva que tenta generalizar o efeito erga omnes em qualquer cenário. Por fim, a Lei da ACP prevê sim a destinação de valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos quando houver condenação em dinheiro, o que mostra que a ação civil pública também tem um forte componente de reparação e recomposição social, não apenas de declaração abstrata.