Segundo o Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando:
- A)Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Errada, porque ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo leva à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
- B)Homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Certa, porque a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção resolve o mérito, conforme art. 487, III, "c", do CPC.
- C)Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Errada, porque ausência de legitimidade ou de interesse processual é hipótese de extinção sem resolução do mérito, prevista no art. 485, VI, do CPC.
- D)Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Errada, porque, se a ação for intransmissível por disposição legal em razão da morte da parte, a consequência é a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
- E)Homologar a desistência da ação.
Errada, porque a desistência da ação, em regra, extingue o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Gabarito: B
No CPC, nem toda decisão põe fim ao processo do mesmo jeito. Às vezes o juiz resolve o mérito, isto é, enfrenta a própria pretensão discutida; outras vezes ele apenas encerra o processo sem entrar no conteúdo da disputa. Essa diferença cai muito em prova porque o Código separa com carinho quase burocrático o art. 487, que trata de mérito, do art. 485, que trata de extinção sem resolução do mérito. A questão cobra exatamente essa linha divisória. O juiz resolve o mérito quando homologa a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, porque a renúncia é uma forma de encerramento da própria pretensão material deduzida em juízo. Isso está no art. 487, III, "c", do CPC. Em outras palavras: o autor ou o reconvinte abre mão do direito material que estava pedindo ao Judiciário, e o juiz homologa esse ato com efeito de decisão de mérito. Perceba a pegadinha clássica: desistência da ação não é a mesma coisa que renúncia à pretensão. Desistir é abandonar o processo; renunciar é abrir mão do próprio direito postulado. Por isso, desistência normalmente leva à extinção sem resolução do mérito, enquanto a renúncia entra no art. 487 e encerra a lide com julgamento de mérito. Então, o gabarito está correto porque a homologação da renúncia à pretensão, seja na ação principal, seja na reconvenção, é hipótese expressa de resolução de mérito no CPC. Em prova, vale decorar essa dupla: desistência cai no art. 485; renúncia cai no art. 487.