Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta. I. Caso a sentença contenha capítulo líquido e capítulo ilíquido, somente poderá ser instaurada a fase de cumprimento de sentença após a liquidação, considerando a impossibilidade de cindir a execução. II. A adjudicação em favor do credor não poderá ser realizada na hipótese de ter sido o bem penhorado avaliado em valor superior ao valor total da execução. III. O cumprimento da sentença que impõe à Administração um fazer será realizada em processo autônomo, sendo indispensável a citação.
- A)Todas estão corretas.
A alternativa afirma que as três assertivas estariam corretas. Isso não se sustenta porque a sentença pode ter capítulo líquido e ilíquido, com cumprimento imediato da parte líquida, sem esperar a liquidação da outra (art. 509, §1º, do CPC). Também não existe vedação absoluta à adjudicação quando o bem penhorado vale mais que o crédito, nem cumprimento de obrigação de fazer contra a Administração em processo autônomo com citação.
- B)Todas estão incorretas.
A alternativa corresponde ao caso em que I, II e III estão equivocadas. A assertiva I erra ao dizer que a existência de capítulo ilíquido impede o cumprimento da parte líquida; o art. 509, §1º, do CPC permite fracionar a marcha executiva. A assertiva II também erra, porque a adjudicação do bem penhorado pode ocorrer, com ajuste do excesso de valor, e a assertiva III erra ao exigir processo autônomo e citação, quando o cumprimento da obrigação de fazer se dá nos próprios autos, com intimação do executado (arts. 513, §2º, e 536 do CPC).
- C)Apenas I está correta.
A alternativa sustenta que somente a assertiva I estaria certa. Ocorre que I contraria o art. 509, §1º, do CPC, pois a parte líquida da sentença pode ser executada sem aguardar a liquidação da parte ilíquida. Além disso, II não impede a adjudicação por o bem valer mais do que o débito, e III também não exige processo autônomo nem citação.
- D)Apenas II está correta.
A alternativa diz que apenas a assertiva II estaria correta. Na disciplina da adjudicação, porém, o CPC não cria uma proibição automática quando o bem penhorado supera o valor da execução; a solução é compatibilizar a adjudicação com o valor da avaliação e o eventual depósito da diferença, à luz do art. 876. Como I e III também destoam da lei, a hipótese descrita não fecha.
- E)Apenas I e III estão corretas.
A alternativa afirma que I e III estariam corretas. Isso não procede porque I inverte a regra do art. 509, §1º, do CPC: a parte líquida pode seguir para cumprimento antes da liquidação da parte ilíquida. E III também está em desacordo com os arts. 513, §2º, e 536 do CPC, já que o cumprimento da obrigação de fazer não depende de processo autônomo nem de citação, mas de intimação do executado.
Gabarito: B
No cumprimento de sentença, a regra é aproveitar o que já foi decidido no processo de conhecimento, sem recomeçar tudo do zero. Quando a sentença tem capítulos diferentes, voce pode executar a parte líquida mesmo que outra ainda precise de liquidação. O CPC permite a cisão entre capítulos da decisão, então não existe essa trava de esperar tudo ficar líquido para só depois andar. Também não é verdade que a adjudicação some só porque o bem foi avaliado acima do valor da execução. Pelo contrário: o credor pode adjudicar o bem, desde que observe a diferença entre o valor do bem e o crédito executado, fazendo os acertos necessários. A ideia é satisfazer o crédito, não criar um bloqueio artificial. Já o cumprimento de sentença que impõe à Administração Pública uma obrigação de fazer não vira, por isso, um processo autônomo com citação como se fosse ação nova. Em regra, o cumprimento ocorre nos próprios autos, com intimação para cumprir a obrigação, seguindo a lógica dos arts. 536 e 537 do CPC. Por isso o gabarito é B: as três assertivas estão erradas. A banca misturou conceitos de liquidação, expropriação e cumprimento de obrigação de fazer para ver se voce corria atrás da armadilha.