Em matéria de execução civil, analise as assertivas abaixo: I. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença para pagamento de quantia impede a prática de atos de constrição, adjudicação e alienação judicial de bens. II. Em conformidade com a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, o depósito do valor da execução, seguido de impugnação ao cumprimento de sentença para pagamento de quantia, com pedido de efeito suspensivo, não impede a incidência da multa de 10% prevista em lei para o demandado que, intimado, não cumpre a decisão condenatória no prazo de 15 dias. III. Segundo a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça, o valor das astreintes fixado em decisão transitada em julgado poderá ser modificado na hipótese de tornar-se excessivo. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
A alternativa sustenta que, se a impugnação ao cumprimento de sentença receber efeito suspensivo, ficam barrados atos de constrição, adjudicação e alienação judicial dos bens. O CPC não dá essa amplitude ao efeito suspensivo: o art. 525, §6º, admite a prática de atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens, de modo que a suspensão não paralisa toda a dinâmica executiva. Por isso, a afirmação exagera o alcance da suspensão e fica incorreta.
- B)Apenas II.
A alternativa afirma que o depósito judicial do valor executado, feito para garantir o juízo e seguido de impugnação com pedido de efeito suspensivo, não afasta a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. Isso está de acordo com a orientação do STJ, porque depósito para mera garantia não se confunde com pagamento voluntário nem com satisfação efetiva do credor. O problema é que essa proposição deixa de lado a III, que também está correta.
- C)Apenas I e II.
A alternativa combina as assertivas I e II. A II está correta porque, na jurisprudência do STJ, o depósito judicial com finalidade de garantia do juízo não elimina a multa do art. 523, §1º, já que não equivale a adimplemento espontâneo. A I, porém, erra ao dizer que o efeito suspensivo impede toda constrição, adjudicação e alienação, pois o art. 525, §6º, preserva atos ligados à penhora e à avaliação; como I não se sustenta, a combinação proposta falha.
- D)Apenas I e III.
A alternativa reúne as assertivas I e III. A III está correta porque o art. 537, §1º, I, autoriza a revisão das astreintes quando elas se tornarem insuficientes ou excessivas, entendimento acolhido pelo STJ inclusive após o trânsito em julgado. Já a I amplia indevidamente o efeito suspensivo da impugnação, pois o CPC não impede por completo os atos de penhora e de avaliação previstos no art. 525, §6º. Assim, a presença da I invalida a alternativa.
- E)Apenas II e III.
A alternativa reúne as assertivas II e III, que correspondem ao CPC e à orientação do STJ. Na II, o depósito judicial do valor executado para mera garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário, razão pela qual a multa de 10% do art. 523, §1º, continua cabível. Na III, o art. 537, §1º, I, permite a alteração das astreintes se o valor se mostrar excessivo, ainda que a decisão tenha transitado em julgado.
Gabarito: E
Aqui a banca misturou três ideias clássicas do cumprimento de sentença. A primeira é que, se a impugnação recebe efeito suspensivo, ela realmente trava os atos executivos mais agressivos, como constrição, adjudicação e alienação judicial, porque a execução fica provisoriamente “congelada” naquele ponto. Isso vem do art. 525, §6º, do CPC. A segunda pegadinha é o depósito do valor executado. Se o devedor apenas deposita para garantir o juízo e depois apresenta impugnação com pedido de efeito suspensivo, isso não equivale a pagamento voluntário. Por isso, segundo a orientação do STJ, a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC continua incidindo, porque a simples garantia do juízo não apaga a inércia inicial do devedor. A terceira é sobre astreintes, aquelas multas diárias para forçar o cumprimento da ordem judicial. O STJ admite a revisão do valor, mesmo depois do trânsito em julgado, se ele se tornar excessivo ou insuficiente, porque a multa tem caráter instrumental e não pode virar punição desproporcional. Em resumo: I e III estão corretas, mas como a questão pergunta quais estão corretas, atenção ao detalhe de que a assertiva II também está correta conforme a jurisprudência cobrada, levando ao gabarito E. Então o segredo aqui é separar três planos: suspensão da execução, pagamento voluntário e revisão da multa coercitiva. A banca adora embaralhar esses institutos para ver se você acha que “depositar” é sempre o mesmo que “pagar”.