Sobre a participação no processo, analise as assertivas abaixo: I. O amicus curiae pode recorrer da decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas. II. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, não será necessária a instauração do incidente correspondente, devendo-se citar o sócio ou a pessoa jurídica. III. O cessionário poderá suceder o cedente em juízo, independentemente de concordância da parte contrária. Quais estão corretas?
- A)Apenas II.
A alternativa afirma que somente a assertiva II estaria correta, isto é, que a desconsideração da personalidade jurídica, quando pedida já na petição inicial, dispensa a instauração do incidente e autoriza a citação do sócio ou da pessoa jurídica, como prevê o art. 134, §2º, do CPC. Esse ponto está certo. O equívoco está em excluir a assertiva I, porque o art. 138, §1º, também admite recurso do amicus curiae contra a decisão que julga o IRDR.
- B)Apenas III.
A alternativa sustenta que apenas a assertiva III estaria correta, mas a regra do art. 109, §1º, do CPC vai no sentido oposto: o cessionário só sucede o cedente em juízo com consentimento da parte contrária. Portanto, a III está formulada de modo incorreto ao dispensar essa concordância. As assertivas I e II, ao contrário, estão em conformidade com os arts. 138, §1º, e 134, §2º, do CPC.
- C)Apenas I e II.
A alternativa reúne as assertivas I e II, que estão corretas. O art. 138, §1º, do CPC permite ao amicus curiae recorrer da decisão que julga o IRDR, e o art. 134, §2º, dispensa o incidente de desconsideração quando o pedido já vem na inicial, com citação do sócio ou da pessoa jurídica. A assertiva III fica de fora porque o art. 109, §1º, exige anuência da parte contrária para a sucessão do cessionário.
- D)Apenas I e III.
A alternativa combina as assertivas I e III. A I está correta, pois o amicus curiae pode recorrer da decisão que julga o IRDR, nos termos do art. 138, §1º, do CPC, mas a III erra ao dizer que o cessionário sucede o cedente em juízo sem concordância da parte contrária, quando o art. 109, §1º, exige esse consentimento. Além disso, a assertiva II também é verdadeira, o que afasta essa combinação.
- E)I, II e III.
A alternativa afirma que as três assertivas estariam corretas. Isso não se sustenta porque a III contraria o art. 109, §1º, do CPC, que condiciona a sucessão processual do cessionário à concordância da parte contrária. As assertivas I e II são compatíveis com os arts. 138, §1º, e 134, §2º, mas a presença da III torna a opção incorreta.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou três temas clássicos de participação de terceiros e substituição processual. O primeiro ponto é o amicus curiae: no IRDR, ele pode sim recorrer da decisão que julga o incidente, por previsão expressa do CPC. Então nada de achar que ele entrou só para assistir de camarote. O segundo ponto é a desconsideração da personalidade jurídica. Se o pedido já vem na petição inicial, o CPC dispensa a instauração do incidente próprio: o sócio ou a pessoa jurídica deve ser citado diretamente para se defender. Isso está no art. 134, §2º, do CPC. O terceiro ponto está errado porque o cessionário não entra automaticamente no lugar do cedente sem qualquer concordância. Em regra, a sucessão processual depende da anuência da parte contrária, conforme o art. 109, §1º, do CPC. Sem essa concordância, a substituição não acontece do jeito que a assertiva sugere. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas as assertivas I e II estão corretas.