Juliana, ré em processo cível movido por André, deixou de apresentar contestação, sendo considerada revel. Contudo, as alegações de fato formuladas por André não serão presumidas verdadeiras se:
- A)Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Certa: o art. 345, I, do CPC afasta a presunção de veracidade quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação.
- B)O litígio versar sobre direitos disponíveis.
Errada: o fato de o litígio versar sobre direitos disponíveis não afasta, por si só, a presunção da revelia; isso é apenas requisito para alguns efeitos materiais da confissão ficta.
- C)A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que o contrato considere indispensável à prova do ato.
Errada: a falta de documento indispensável pode levar à inépcia ou à improcedência, mas não é a hipótese legal que afasta a presunção de veracidade dos fatos por revelia.
- D)As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as regras de experiência.
Errada: alegações inverossímeis ou contrariadas pelas regras de experiência são exceção à presunção de veracidade, mas a formulação da questão aponta especificamente para a hipótese do art. 345, I.
- E)O revel intervier no processo em qualquer fase.
Errada: a intervenção do revel no processo em qualquer fase não elimina automaticamente os efeitos já produzidos pela revelia; o CPC não prevê isso como exceção à presunção.
Gabarito: A
Quando o réu não apresenta contestação, em regra ele é revel e, pelo art. 344 do CPC, os fatos narrados pelo autor passam a ser presumidos verdadeiros. Mas essa presunção não é automática em qualquer cenário: o próprio CPC traz exceções no art. 345. Uma delas aparece quando há pluralidade de réus e algum deles apresenta contestação. Nesse caso, a defesa de um litisconsorte já impede que os fatos do autor sejam simplesmente “engolidos” pelo silêncio dos demais. A lógica é simples: se pelo menos um réu reage e contesta, o processo já tem resistência suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações fáticas. Em outras palavras, a revelia de um não “contamina” a realidade processual quando outro réu bate na porta da defesa. Isso está diretamente no art. 345, I, do CPC. Por isso, a alternativa A é a correta. As demais opções tentam misturar outras hipóteses de improcedência, necessidade de prova ou efeitos da revelia, mas não tratam da exceção específica à presunção de veracidade dos fatos. Vale lembrar: revelia não significa vitória automática do autor, e o CPC adora colocar esse freio de segurança.