Na execução de título de crédito em relação a particular, os embargos à execução:
- A)Serão apresentados no prazo de 10 dias.
Errada, porque o prazo dos embargos à execução, em regra, é de 15 dias, e não de 10 dias, conforme o art. 915 do CPC.
- B)Como regra geral, não terão efeito suspensivo.
Certa, pois o art. 919 do CPC determina que os embargos à execução não têm efeito suspensivo como regra geral.
- C)Dependem de prévia segurança do juízo, o que ocorre por meio de penhora, depósito ou caução.
Errada, porque os embargos à execução não dependem de prévia garantia do juízo; o art. 914, §1º, do CPC afastou essa exigência como regra.
- D)Serão apresentados e processados nos próprios autos da execução.
Errada, porque os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado, e não processados nos próprios autos da execução.
- E)Não comportam audiência.
Errada, porque os embargos à execução podem comportar audiência, inclusive para instrução, se o caso concreto exigir.
Gabarito: B
Na execução de título extrajudicial contra particular, os embargos à execução funcionam como a defesa do executado. O CPC deixou claro que eles não exigem, como regra, prévia garantia do juízo: você pode embargar mesmo antes de penhora, depósito ou caução. Isso está no art. 914, §1º, do CPC. Outro ponto importante é o efeito suspensivo. A lógica do Código é bem direta: os embargos não travam automaticamente a execução. O art. 919, caput, do CPC diz que eles, em regra, não têm efeito suspensivo. Para a suspensão acontecer, o executado precisa pedir e ainda demonstrar os requisitos legais, como relevância da fundamentação e risco de dano grave. Então, quando a questão pergunta sobre embargos à execução em execução de título de crédito contra particular, o ponto-chave é esse: a defesa existe, mas não paralisa o processo por padrão. É aquele clássico da prova em que a banca tenta fazer você escorregar para a ideia antiga de que embargos sempre seguram a execução. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela está exatamente de acordo com o art. 919 do CPC, que estabelece a ausência de efeito suspensivo como regra geral.