Em uma determinada causa cível de rito ordinário, que dispensa a fase instrutória, o juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, por entender ser contrário à jurisprudência predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Diante de tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento. Diante de tais circunstâncias, assinale a alternativa correta.
- A)O recurso manejado é adequado, e deverá ser interposto diretamente no Tribunal, oportunizando ao magistrado a retratação da decisão.
Errada, porque o recurso cabível contra a improcedência liminar do pedido é apelação, e o juízo de retratação ocorre no próprio juízo de origem, não com interposição direta no tribunal como a alternativa sugere.
- B)O Juiz agiu corretamente, pois a contrariedade à jurisprudência predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal é fundamento suficiente à improcedência liminar do pedido.
Errada, porque a improcedência liminar não se funda genericamente em contrariedade à jurisprudência predominante do STF; a hipótese legal é outra, e a redação da alternativa não reproduz corretamente o pressuposto da decisão.
- C)Não interposto o recurso pertinente, o processo será arquivado, independentemente de intimação do réu.
Errada, porque, nesse cenário, a extinção/improcedência liminar não depende de uma lógica de arquivamento automático como a alternativa descreve, e também não dispensa a disciplina recursal própria do caso.
- D)Interposto o recurso pertinente, o juiz poderá se retratar em dez dias.
Errada, porque o prazo para retratação nessa hipótese não é de dez dias; o CPC de 1973 previa prazo menor, o que torna a assertiva incorreta.
- E)Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Certa, porque, havendo retratação do juiz, o processo prossegue com a citação do réu, permitindo a formação do contraditório.
Gabarito: E
Aqui a questão mistura dois pontos clássicos: o julgamento liminar de improcedência e a sequência recursal prevista para esse caso. No CPC de 1973, quando o juiz julgava improcedente o pedido sem citar o réu, por se tratar de matéria já pacificada no próprio juízo, cabia apelação, e não agravo de instrumento. Além disso, o juiz podia fazer juízo de retratação em 5 dias, não em 10. Se ele se retratasse, a consequência era simples: o processo voltava a andar, agora com a citação do réu para integrar a relação processual e apresentar resposta. Ou seja, a decisão liminar não encerrava definitivamente a história se o magistrado mudasse de posição. Por isso, a alternativa correta é a letra E. Ela descreve exatamente o efeito da retratação: retomada do processo com a citação do réu. Isso está em linha com o art. 285-A do CPC/1973, que tratava da improcedência liminar do pedido, e com a lógica do contraditório diferido: primeiro a decisão, depois a possibilidade de revisão pelo juiz e, se necessário, a participação da parte contrária. Em prova, fique atento ao detalhe mais traiçoeiro: quando a banca fala em decisão liminar de improcedência, costuma testar o recurso cabível e o prazo de retratação. É aquela casca de banana processual que adora trocar apelação por agravo e 5 dias por 10.