Em matéria de ação rescisória, assinale a alternativa correta.
- A)Cabe ação rescisória na hipótese de ter o acórdão transitado em julgado decidido com base em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos sem considerar a existência de distinção relevante entre a hipótese fática verificada e aquela que determinou a formação do padrão decisório utilizado como fundamento.
Correta: o art. 966, V, do CPC, especialmente o §5º, admite rescisória quando a decisão se baseia em precedente repetitivo sem considerar distinção relevante do caso.
- B)Na hipótese de vir a ser declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em que se funda sentença já transitada em julgado, poderá a parte interessada propor ação rescisória no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Errada: o prazo da rescisória é, em regra, de 2 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não simplesmente da sentença; além disso, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem regra específica no art. 975, parágrafo único.
- C)Cabe ação rescisória na hipótese de não observância de critério decisório firmado em precedente vinculante aplicável ao caso, ainda que haja fundamento diverso e autônomo a amparar a decisão transitada em julgado.
Errada: a rescisória por desrespeito a precedente não cabe se houver fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão, pois falta utilidade prática para desconstituí-la.
- D)Cabe ação rescisória por erro de fato quando a conclusão derivada da valoração judicial da prova for equivocada em vista dos elementos contidos nos autos.
Errada: erro de fato não é simples valoração equivocada da prova; ele ocorre quando o julgador admite um fato inexistente ou ignora um fato efetivamente incontroverso nos autos.
- E)Cabe recurso ordinário em ação rescisória.
Errada: ação rescisória não é atacada por recurso ordinário; o recurso cabível depende do caso e, em geral, após o julgamento da rescisória, podem caber REsp ou RE.
Gabarito: A
A ação rescisória é uma via excepcional, usada para desconstituir decisão já transitada em julgado quando houver situações bem específicas previstas no art. 966 do CPC. Ela não serve para “revisar” tudo o que o juiz decidiu, porque coisa julgada não é enfeite de processo: ela existe para dar estabilidade às decisões. No caso da alternativa A, o CPC é bem direto. O art. 966, V, combinado com o §5º, permite rescisória quando a decisão transitada em julgado foi baseada em súmula ou em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, mas sem considerar a existência de distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma. Ou seja: se o precedente foi aplicado no automático, sem olhar o detalhe que mudava o jogo, cabe rescisória. A lógica aqui é boa para prova: não basta citar precedente vinculante, é preciso verificar se ele realmente se encaixa no caso. Se havia distinguishing relevante e o tribunal ignorou isso, a decisão pode ser rescindida. Esse é exatamente o conteúdo cobrado pela alternativa A. As demais opções tentam confundir você misturando prazo, erro de fato e cabimento recursal. Em rescisória, o examinador adora trocar uma hipótese legal por outra parecida, como se fosse um “quase certo” com roupa de questão objetiva.