Considerando o disposto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assinale a alternativa que NÃO apresenta uma hipótese de improcedência liminar do pedido.
- A)Pedido contrário a enunciado de súmula do STF ou do STJ.
Está certa, porque o art. 332, I, do CPC autoriza improcedência liminar quando o pedido contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ.
- B)Pedido contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Está certa, porque o art. 332, III, do CPC inclui o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas entre as hipóteses de improcedência liminar.
- C)Pedido contrário a enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Está certa, porque o art. 332, IV, do CPC permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- D)Pedido contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência.
Está certa, porque o art. 332, III, do CPC também abrange o entendimento firmado em incidente de assunção de competência.
- E)Faltar ao pedido causa de pedir.
Está errada como hipótese de improcedência liminar, porque a ausência de causa de pedir gera problema de inépcia da inicial e pode levar ao indeferimento, nos termos do art. 330 do CPC.
Gabarito: E
A improcedência liminar do pedido é uma espécie de “atalho” autorizado pelo CPC para encerrar a ação logo no começo, sem citar o réu, quando a tese do autor já nasce contra precedentes fortes. O art. 332 do CPC prevê isso, por exemplo, quando o pedido contraria súmula do STF ou do STJ, entendimento em IRDR, IAC e também súmula de tribunal de justiça sobre direito local. É o processo dizendo: “isso aqui o tribunal já resolveu, não vamos gastar tempo repetindo a mesma conversa”. Perceba que a improcedência liminar exige um pedido que, em tese, poderia até existir, mas já vem em choque com a jurisprudência vinculante ou qualificada indicada no art. 332. Já quando falta causa de pedir, o problema é anterior: a petição inicial pode ser inepta, porque não conta os fatos e fundamentos jurídicos necessários para sustentar a pretensão. Isso é tema de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, e não de improcedência liminar. Por isso, a alternativa correta é a letra E. Faltar causa de pedir não é hipótese de improcedência liminar do pedido, mas sim vício da petição inicial. Em prova, essa diferença costuma aparecer com roupa parecida para testar se você sabe distinguir “defeito da inicial” de “pedido já barrado pelo precedente”.