No processo comum de conhecimento, dentre outros aspectos, é requisito indispensável da petição inicial apta a indicação de (I); na contestação, incumbe ao réu alegar, antes de discutir o mérito, (II); na sentença, o juiz não resolverá o mérito se (III); o recurso pode ser interposto (IV). Assinale a alternativa com opções válidas para completar as frases.
- A)I- causa de pedir e pedidoII- ausência de legitimidade e de interesse processualIII- reconhecer a existência de litispendência ou de coisa julgadaIV- pela parte vencida e pelo terceiro prejudicado
Certa, pois traz causa de pedir e pedido na inicial, preliminares de legitimidade e interesse na contestacao, litispendencia ou coisa julgada como causa de extincao sem merito, e legitimacao recursal da parte vencida e do terceiro prejudicado.
- B)I- causa de pedir e pedidoII- a ocorrência de decadência ou prescriçãoIII- homologar transaçãoIV- pelo amicus curiae
Errada, porque prescricao e decadencia nao completam a regra da contestacao aqui, e o amicus curiae nao e legitimado recursal em regra como a alternativa sugere.
- C)I- título executivoII- ausência de legitimidade e de interesse processual III- homologar transaçãoIV- pela parte vencida e pelo terceiro prejudicado
Errada, porque a peticao inicial nao exige indicacao de titulo executivo, e embora a transacao possa levar a homologacao, a combinacao geral das lacunas nao fecha corretamente.
- D)I- título executivoII- ausência de legitimidade e de interesse processual III- reconhecer a existência de litispendência ou de coisa julgadaIV- pelo amicus curiae
Errada, porque a inicial nao pede titulo executivo, e a legitimacao recursal atribuida ao amicus curiae nao corresponde ao enunciado legal da forma como foi apresentada.
- E)I- causa de pedir e pedidoII- a ocorrência de decadência ou prescriçãoIII- homologar transaçãoIV- pela parte vencida e pelo terceiro prejudicado
Errada, porque repete o mesmo erro da inicial com a ideia de titulo executivo, ainda que outros itens parecam familiares.
Gabarito: A
Essa questao mistura quatro pontos classicos do CPC e cobra memoria com atencao. Na peticao inicial, o autor precisa indicar a causa de pedir e o pedido, como exige o art. 319 do CPC. Na contestacao, antes de entrar no merito, o reu deve alegar as preliminares do art. 337, entre elas a ausencia de legitimidade e de interesse processual. Na sentenca, o juiz nao resolve o merito quando reconhece a existencia de litispendencia ou de coisa julgada, conforme o art. 485, V, do CPC. E, quanto ao recurso, o art. 996 permite a interposicao pela parte vencida e pelo terceiro juridicamente prejudicado. Por isso, a alternativa A fecha todas as lacunas com os elementos corretos. As demais derrapam em pontos basicos: trocam pedido por titulo executivo, confundem prescricao e decadencia com preliminares, ou atribuem legitimidade recursal ao amicus curiae de forma genérica, o que nao corresponde a regra geral do dispositivo.