Analise as assertivas abaixo transcritas: I. Considera-se inepta a petição inicial nos casos em que a parte for manifestamente ilegítima. II. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. III. Nos casos em que admissível a autocomposição de litígios, não se realizará a audiência de conciliação ou de mediação se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Errada, porque a assertiva I confunde inépcia da inicial com hipótese de indeferimento por ilegitimidade manifesta.
- B)Apenas II.
Certa, pois a assertiva II reproduz a regra do art. 332 do CPC sobre improcedência liminar em face de precedente repetitivo do STJ.
- C)Apenas I e III.
Errada, porque a assertiva I está incorreta ao chamar de inepta a inicial quando a parte é manifestamente ilegítima.
- D)Apenas II e III.
Errada, porque a assertiva III exige desinteresse expresso de ambas as partes, e não de apenas uma.
- E)I, II e III.
Errada, porque as assertivas I e III estão incorretas.
Gabarito: B
Aqui a banca misturou três artigos do CPC para ver se voce escorrega no texto da lei. Na petição inicial, a ineptidão tem hipóteses próprias no art. 330, §1º, como falta de pedido ou de causa de pedir, e não se confunde com ilegitimidade da parte. Se a parte for manifestamente ilegítima, o problema é outro: a inicial pode ser indeferida, mas não por inépcia. Já a assertiva II está certinha. O art. 332 do CPC autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, até sem citar o réu, quando a causa dispensa instrução e a tese contrariar entendimento consolidado, como acórdão do STJ em recurso especial repetitivo. A lógica é cortar caminho quando a discussão já nasceu derrotada. A terceira assertiva erra um detalhe clássico: a audiência de conciliação ou mediação só deixa de ocorrer quando ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme o art. 334, §4º, I, do CPC. Ou seja, um lado sozinho não derruba a audiência. Por isso, somente a II está correta, que é exatamente o gabarito B. A FUNDATEC costuma cobrar a letra fria do CPC, então vale decorar esses recortes: ineptidão, improcedência liminar e audiência de autocomposição parecem parecidos, mas cada um tem seu gatilho legal.