O imóvel que Amanda usa regularmente como residência e domicílio foi declarado de utilidade pública pelo Estado. Porém, antes de o expropriante praticar qualquer ato no sentido da desapropriação ou da imissão na posse, o imóvel foi invadido por terceiros. Nesse caso, Amanda:
- A)Pode solicitar mediação com objetivo de obter solução heterocompositiva em relação à desapropriação.
Errada, porque mediação pode até ser usada em conflitos, mas não substitui a tutela possessória adequada nem resolve a questão da reintegração do imóvel.
- B)Pode solucionar direitos indisponíveis junto a instituição arbitral cadastrada pelo órgão responsável pela desapropriação.
Errada, porque arbitragem não é via própria para direito indisponível nessa hipótese e não serve para afastar a proteção possessória prevista em lei.
- C)Como legítima proprietária, tem direito a ser mantida na posse em caso de esbulho e reintegrada em caso de turbação.
Errada, porque a frase mistura os efeitos clássicos das ações possessórias, mas não enfrenta corretamente o ponto central: a invasão é de terceiros e a via adequada é a reintegração da posse.
- D)Pode pleitear indenização perante o Estado, em razão da tredestinação decorrente da invasão do imóvel.
Errada, porque tredestinação pressupõe desvio da finalidade expropriatória pelo Poder Público, e aqui houve invasão por terceiros antes de qualquer ato expropriatório efetivo.
- E)É parte legítima para ajuizar ação de reintegração da posse do imóvel, pois ainda é sua legítima possuidora.
Certa, porque Amanda ainda é possuidora legítima e, tendo havido esbulho por terceiros antes da imissão na posse, pode ajuizar ação de reintegração de posse.
Gabarito: E
Quando o Poder Público declara um imóvel de utilidade pública, isso ainda não significa que a posse saiu das mãos do particular. A desapropriação só se consolida com os atos próprios do procedimento e, em especial, com a imissão na posse ou a transferência efetiva do bem. Antes disso, a situação jurídica de Amanda continua protegida como posse legítima, e eventual invasão por terceiros é um esbulho possessório comum, não um efeito da desapropriação. Por isso, Amanda pode ajuizar ação possessória para proteger o imóvel. O Código de Processo Civil, no art. 560, assegura a reintegração de posse ao possuidor esbulhado, e o art. 561 indica os requisitos da tutela possessória. Aqui, como a invasão veio de terceiros e o expropriante ainda não praticou ato de desapropriação ou imissão, não há motivo para falar em perda da posse por causa do Estado. Em provas, a lógica é simples: declaração de utilidade pública não autoriza invadir, nem faz sumir a posse do dono. O Estado declarou interesse em desapropriar, mas ainda não entrou no imóvel pela via adequada. Até lá, a proprietária segue legitimada a defender a posse contra invasores. Assim, o gabarito está correto porque Amanda continua sendo possuidora legítima e pode propor ação de reintegração de posse para recuperar o imóvel esbulhado.