Sobre a ação rescisória, é correto afirmar que:
- A)Tem a mesma natureza e o mesmo objeto da ação anulatória de atos processuais das partes.
Errada: a ação rescisória não tem a mesma natureza nem o mesmo objeto da ação anulatória de atos processuais das partes.
- B)Pode ser fundada em violação manifesta de precedente.
Certa: a ação rescisória pode ser proposta por violação manifesta de precedente obrigatório, em linha com o art. 966 do CPC e a sistemática do art. 927.
- C)Não pode ser dirigida a apenas um dos capítulos da decisão.
Errada: é possível rescindir apenas um capítulo autônomo da decisão, desde que ele seja divisível e tenha aptidão para julgamento isolado.
- D)Visa sempre à tutela do devido processo, potencialmente violado no processo em que prolatada a decisão rescindenda.
Errada: a ação rescisória tem hipóteses legais específicas do art. 966 do CPC e não visa sempre, de forma genérica, à tutela do devido processo.
- E)Depende sempre de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Errada: o depósito prévio de 5% é a regra do art. 968, II, do CPC, mas não é exigido em todos os casos, havendo exceções legais.
Gabarito: B
A ação rescisória é a “porta de emergência” para desconstituir uma decisão já coberta pela coisa julgada, mas só nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. Ou seja: não é um recurso disfarçado, nem uma segunda chance para rediscutir tudo o que já foi decidido. O CPC/2015 ampliou a atenção aos precedentes obrigatórios, e a jurisprudência passou a admitir a rescisória quando há violação manifesta de precedente vinculante, especialmente os do art. 927 do CPC. É por isso que o gabarito é a letra B. Se a decisão rescindenda afronta de modo claro um precedente obrigatório, há fundamento rescindente. A ideia é preservar a coerência do sistema, porque precedente não é enfeite de prateleira: ele orienta e vincula, em maior ou menor grau, a atuação judicial. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos. A ação rescisória não se confunde com ação anulatória de atos das partes, pode sim atingir capítulo autônomo da decisão, e nem sempre protege “o devido processo” como fundamento genérico. Além disso, o depósito prévio de 5% existe como regra do art. 968, II, do CPC, mas há exceções importantes, então o “sempre” derruba a assertiva.