Analise a seguinte situação hipotética: Um acórdão recorrido negou provimento à apelação do recorrente, posto que as alegações apresentadas no recurso sequer foram trazidas na inicial. Além disso, o resto da peça recursal apresentava somente transcrições de ementas e excertos no que se restou da fundamentação, sem estar acompanhada de qualquer análise mais aprofundada ou contextual ao tema. Determinado entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal é pacífico sobre sua incidência neste tipo de caso, afirmando que, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, é inadmissível:
- A)Reclamação Constitucional.
Errada, porque reclamação constitucional não é o recurso atingido pela Súmula 283 do STF neste contexto.
- B)Embargos de Declaração.
Errada, porque embargos de declaração servem para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para essa hipótese de ausência de impugnação completa.
- C)Embargos de Divergência.
Errada, porque embargos de divergência têm outra finalidade e não se confundem com a regra de inadmissibilidade por impugnação incompleta.
- D)Recurso Extraordinário.
Certa, porque a Súmula 283 do STF torna inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não ataca todos.
- E)Agravo Interno.
Errada, porque agravo interno impugna decisão monocrática no tribunal, mas a súmula citada no enunciado trata da admissibilidade do recurso extraordinário.
Gabarito: D
A questão trata de uma pegadinha clássica de admissibilidade recursal no STF: se o acórdão atacado tem mais de um fundamento suficiente para se sustentar, o recurso precisa enfrentar todos eles. Se você deixa um fundamento de pé, o resultado prático é simples e cruel: o recurso não pode ser conhecido, porque mesmo que caísse um argumento, o outro sozinho manteria a decisão. Isso está consolidado na Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” No enunciado, o recorrente ainda piora a situação: ele não só deixa de impugnar todos os fundamentos, como também repete teses que nem tinham sido trazidas na petição inicial, além de fazer uma fundamentação quase decorativa, cheia de transcrições de ementas e sem atacar de modo concreto a decisão. Em prova, isso costuma aparecer como deficiência de dialeticidade recursal, mas o ponto cobrado aqui é a Súmula 283 do STF. Por isso, o recurso inadmissível é o Recurso Extraordinário. O STF exige impugnação específica e completa dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Se você ignora um deles, o Tribunal entende que falta utilidade e coerência na insurgência, e o recurso cai antes mesmo de discutir o mérito constitucional. Em resumo: decisão com vários fundamentos autônomos pede ataque completo. Se o recorrente escolhe só alguns, o STF diz “não conheço”. É a famosa lição: recurso não é seletivo, tem que enfrentar tudo que sustenta a decisão.