Em relação ao capítulo da sentença que antecipa efeitos da decisão que causa grave lesão, de difícil reparação, à ordem e à saúde públicas, é válido à Fazenda Pública: I. Interpor apelação, requerendo ao relator a suspensão da eficácia da decisão recorrida. II. Pedir concessão de efeito suspensivo, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, mediante requerimento dirigido ao tribunal recursal. III. Requerer suspensão da liminar ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Errada, porque o item I está correto, mas não é o único válido na hipótese.
- B)Apenas I e II.
Errada, porque os itens I e II estão corretos, porém o item III também está previsto em lei.
- C)Apenas I e III.
Errada, porque os itens I e III estão corretos, mas o item II também é admitido pelo CPC.
- D)Apenas II e III.
Errada, porque os itens II e III estão corretos, porém o item I também é válido.
- E)I, II e III.
Certa, porque os três mecanismos são admitidos: efeito suspensivo à apelação, pedido ao tribunal antes da distribuição e suspensão da liminar/sentença ao presidente do tribunal competente.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: a Fazenda Pública tem alguns instrumentos para tentar barrar de imediato os efeitos de decisões que possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Isso aparece tanto no CPC quanto nas leis especiais que tratam da suspensão de liminar e de sentença, porque nem sempre esperar o recurso “andar” é uma opção viável quando o prejuízo público pode acontecer antes. No CPC, o art. 1.012, § 3º, permite ao apelante pedir ao relator a atribuição de efeito suspensivo à apelação. E o § 4º do mesmo artigo admite que esse pedido seja formulado ao tribunal, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição, em caráter excepcional. Ou seja: a lei abriu duas portas processuais diferentes para a mesma finalidade prática, que é segurar a eficácia da decisão recorrida. Além disso, existe a suspensão de liminar e de sentença, prevista na Lei 8.437/1992, art. 4º, e também na Lei 12.016/2009, art. 15, quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nessa hipótese, o pedido é dirigido ao presidente do tribunal competente para conhecer do recurso. A jurisprudência do STJ trata esse instrumento como medida excepcional, de natureza político-administrativa, voltada à proteção do interesse público, e não como sucedâneo recursal. Por isso, os itens I, II e III estão corretos. A banca, nesse tipo de questão, costuma cobrar justamente a leitura combinada do CPC com as leis especiais, exigindo que você reconheça que a Fazenda Pública pode usar mais de uma via para tentar suspender os efeitos da decisão.