A respeito do regime constitucional e legal de cumprimento de decisões judiciais em face da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.
- A)É vedado o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação de pequeno valor.
Certa: a Constituição veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadrar parte do crédito como obrigação de pequeno valor.
- B)Aplica-se o regime constitucional de precatórios às sentenças judiciárias que condenam a fazenda pública em obrigações de fazer, não fazer e dar.
Errada: obrigações de fazer e não fazer não se submetem, em regra, ao regime de precatórios, porque o cumprimento segue disciplina própria.
- C)As dotações orçamentárias para precatórios são consignadas diretamente ao poder executivo, cabendo ao governador determinar o pagamento integral, na ordem cronológica.
Errada: os precatórios obedecem ao regime constitucional e à programação orçamentária, não sendo um pagamento discricionário do governador.
- D)É vedada a realização de acordos diretos em precatórios com redução do valor do crédito atualizado.
Errada: a legislação e a prática constitucional admitem acordos diretos em precatórios em hipóteses previstas, inclusive com deságio, conforme o regime local e constitucional.
- E)Aplica-se, ao poder público, o regime de execução provisória de prestação de pagar quantia certa.
Errada: a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública não segue a mesma lógica do processo comum, por causa do regime constitucional de precatórios e RPVs.
Gabarito: A
Quando a Fazenda Pública perde uma ação, o jeito de pagar não é igual ao de um devedor comum. Em regra, o pagamento de quantia certa contra o poder público passa pelo regime de precatórios, com as exceções constitucionais das obrigações de pequeno valor e das hipóteses legais específicas. A ideia é organizar o pagamento dentro do orçamento, sem que o credor saia “fatiando” o crédito para escapar das regras do sistema. A Constituição, no art. 100, e a lógica do CPC deixam claro que não se pode fracionar, repartir ou dividir o valor da execução para enquadrar parte dele como obrigação de pequeno valor. Isso evita manipulação artificial do crédito e preserva a ordem do regime constitucional. Em outras palavras: o valor é um só, e não dá para fazer mágica contábil para fugir do precatório. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reproduz a vedação expressa ao fracionamento do valor da execução com esse objetivo. O credor até pode escolher, em certas situações, renunciar ao excedente para receber por RPV, mas isso é diferente de fracionar judicialmente a execução para transformar parte do crédito em pequeno valor. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: nem toda condenação contra a Fazenda segue precatório, atos de fazer e não fazer têm cumprimento específico; precatórios não são pagos por “ordem do governador” como se fosse um cheque pessoal; e a regra geral não admite execução provisória de quantia certa contra o poder público como no regime comum.