Em uma demanda cível de procedimento comum, o magistrado determina a emenda da petição inicial, mas esse ato não é produzido pelo autor. Nesse caso, o magistrado:
- A)Extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Correta, porque a ausência de emenda da petição inicial após determinação judicial leva à indeferimento da inicial e à extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
- B)Extinguirá o processo com julgamento do mérito.
Errada, pois não há análise do mérito quando o problema é formal e a inicial não foi regularizada.
- C)Realizará o julgamento de improcedência liminar do pedido.
Errada, porque improcedência liminar do pedido pressupõe exame do mérito em hipóteses específicas do art. 332 do CPC, o que não é o caso.
- D)Procederá ao saneamento do feito.
Errada, já que não se chega à fase de saneamento se a petição inicial não foi emendada e permanece defeituosa.
- E)Dará prosseguimento ao procedimento, com a designação de audiência de conciliação e mediação.
Errada, porque a audiência de conciliação e mediação só ocorre se a ação estiver regularmente proposta; com a inicial não saneada, o processo não segue para essa etapa.
Gabarito: A
Quando o juiz manda o autor emendar a petição inicial e ele simplesmente não faz a correção, o processo não vai adiante como se nada tivesse acontecido. No procedimento comum, a emenda serve para corrigir defeitos da inicial ou complementar informações essenciais, dentro do prazo dado pelo magistrado. Se o autor ignora essa ordem, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, porque a petição inicial continua com vício que impede o regular prosseguimento da ação.