NÃO constitui manifestação do princípio da colaboração no processo civil:
- A)O dever de o juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício processual.
Certa, porque o juiz deve oportunizar a correção de vício sanável antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, em linha com os arts. 317 e 321 do CPC.
- B)O dever de o juiz diligenciar, a pedido do autor, a fim de que se obtenham informações capazes de individualizar o demandado e viabilizar a sua citação.
Certa, porque o CPC impõe ao juiz dever de cooperação para viabilizar a citação e o desenvolvimento válido do processo, quando a parte pede diligências para identificar o réu.
- C)O dever de as partes celebrarem convenções processuais.
Errada, porque convenções processuais decorrem da autonomia privada das partes, especialmente do art. 190 do CPC, e não configuram, por si sós, manifestação típica do princípio da colaboração.
- D)O dever de o juiz, em sendo o caso, distribuir de forma dinâmica o ônus da prova.
Certa, porque a distribuição dinâmica do ônus da prova é técnica cooperativa expressamente admitida pelo CPC, ligada ao art. 373, §1º.
- E)O dever de o juiz dialogar com a parte mediante fundamentação concreta, estruturada e completa.
Certa, porque a fundamentação concreta e o dever de diálogo com a parte refletem o contraditório substancial, a vedação à decisão-surpresa e o modelo cooperativo do CPC.
Gabarito: C
O princípio da colaboração, no CPC/2015, faz com que o processo deixe de ser uma “queda de braço cega” e passe a exigir atuação cooperativa de todos: juiz, autor e réu. A ideia central está no art. 6º do CPC: todos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Isso se conecta com vários deveres práticos do juiz, como evitar nulidades inúteis, esclarecer pontos controvertidos e permitir a correção de vícios sanáveis. Por isso, a alternativa C é a incorreta. Celebrar convenções processuais é expressão da autonomia privada das partes, ligada ao art. 190 do CPC, e não uma manifestação típica do princípio da colaboração. Em outras palavras: aqui o foco não é “cooperar com o juiz e com o processo”, mas negociar regras procedimentais dentro dos limites legais. Já as demais alternativas traduzem bem essa lógica cooperativa. O juiz deve oportunizar correção de vício antes de extinguir sem mérito, buscar dados para viabilizar a citação, distribuir dinamicamente o ônus da prova quando cabível e fundamentar suas decisões de modo concreto, com diálogo processual e sem surpresa. Tudo isso conversa com os arts. 6º, 9º, 10, 317, 321, 370 e 489 do CPC. Resumo de prova: colaboração é dever de atuação leal e útil no processo. Se a alternativa mostrar prevenção de nulidade, diálogo, saneamento ou facilitação da marcha processual, o cheiro é de princípio da colaboração. Se falar em convenção processual, pense primeiro em autonomia das partes, não em colaboração.