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Direito Processual Civil · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

NÃO constitui manifestação do princípio da colaboração no processo civil:

Gabarito: C

O princípio da colaboração, no CPC/2015, faz com que o processo deixe de ser uma “queda de braço cega” e passe a exigir atuação cooperativa de todos: juiz, autor e réu. A ideia central está no art. 6º do CPC: todos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Isso se conecta com vários deveres práticos do juiz, como evitar nulidades inúteis, esclarecer pontos controvertidos e permitir a correção de vícios sanáveis. Por isso, a alternativa C é a incorreta. Celebrar convenções processuais é expressão da autonomia privada das partes, ligada ao art. 190 do CPC, e não uma manifestação típica do princípio da colaboração. Em outras palavras: aqui o foco não é “cooperar com o juiz e com o processo”, mas negociar regras procedimentais dentro dos limites legais. Já as demais alternativas traduzem bem essa lógica cooperativa. O juiz deve oportunizar correção de vício antes de extinguir sem mérito, buscar dados para viabilizar a citação, distribuir dinamicamente o ônus da prova quando cabível e fundamentar suas decisões de modo concreto, com diálogo processual e sem surpresa. Tudo isso conversa com os arts. 6º, 9º, 10, 317, 321, 370 e 489 do CPC. Resumo de prova: colaboração é dever de atuação leal e útil no processo. Se a alternativa mostrar prevenção de nulidade, diálogo, saneamento ou facilitação da marcha processual, o cheiro é de princípio da colaboração. Se falar em convenção processual, pense primeiro em autonomia das partes, não em colaboração.

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