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Direito Processual Civil · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Sobre a norma que distribui o risco de inesclarecibilidade das alegações de fato no processo, é INCORRETO afirmar que:

Gabarito: A

A questão trata da distribuição do risco da falta de clareza das alegações de fato, tema ligado ao ônus da prova no CPC. Em linguagem simples: quando os fatos não ficam bem esclarecidos, alguém suporta o risco dessa dúvida, e o processo precisa dizer quem é esse alguém. O art. 373 do CPC traz a regra geral e a doutrina costuma explicar que ela tem duas faces: uma subjetiva, que orienta as partes sobre quem deve produzir prova, e uma objetiva, que serve de critério para o juiz decidir se, ao final, a dúvida continua. Por isso, não dá para dizer que essa norma se esgota apenas na dimensão subjetiva. Se fosse assim, ela seria só uma “dica de comportamento” para as partes, mas não uma regra de julgamento para o magistrado. E o CPC não trabalha desse jeito: além de distribuir o encargo probatório, ele também indica como o juiz deve decidir quando a prova não elimina a incerteza. É justamente aí que a alternativa A escorrega. Ela afirma que a norma se exaure na dimensão subjetiva, como se existisse apenas uma regra de instrução. Só que o sistema também comporta a dimensão objetiva, ligada ao julgamento. A doutrina processual civil, ao tratar do ônus da prova, sempre destaca essa dupla função. Além disso, o art. 373, §1º, permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que haja decisão fundamentada e observância do contraditório. Então a lógica da norma é bem mais ampla do que um simples recado para as partes juntarem prova. Ela organiza a instrução e também resolve o impasse final, quando a prova não entrega tudo o que prometeu.

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