Sobre a norma que distribui o risco de inesclarecibilidade das alegações de fato no processo, é INCORRETO afirmar que:
- A)Se exaure em uma dimensão subjetiva, que impõe uma regra de instrução para as partes.
Errada, porque a norma não se limita à dimensão subjetiva; ela também tem dimensão objetiva, funcionando como regra de julgamento para o juiz.
- B)Prevê um ônus de provar, um ônus de persuadir e um dever de julgar.
Certa, pois o ônus da prova envolve dever de provar, ônus de persuadir e, no plano objetivo, um dever de julgar a causa apesar da incerteza probatória.
- C)Pode ser distribuída de forma estática ou dinâmica.
Certa, porque o CPC admite distribuição estática como regra geral e dinâmica em hipóteses legais, com fundamentação e contraditório.
- D)Tem uma dimensão objetiva, que impõe uma regra de julgamento para o juiz.
Certa, pois a dimensão objetiva da distribuição do ônus da prova orienta o juiz a decidir quando a prova produzida não afasta a dúvida sobre os fatos.
- E)Pode ser invertida, desde que observadas as condicionantes materiais e processuais previstas em lei.
Certa, porque a inversão ou redistribuição do ônus probatório pode ocorrer, desde que respeitados os requisitos materiais e processuais previstos em lei.
Gabarito: A
A questão trata da distribuição do risco da falta de clareza das alegações de fato, tema ligado ao ônus da prova no CPC. Em linguagem simples: quando os fatos não ficam bem esclarecidos, alguém suporta o risco dessa dúvida, e o processo precisa dizer quem é esse alguém. O art. 373 do CPC traz a regra geral e a doutrina costuma explicar que ela tem duas faces: uma subjetiva, que orienta as partes sobre quem deve produzir prova, e uma objetiva, que serve de critério para o juiz decidir se, ao final, a dúvida continua. Por isso, não dá para dizer que essa norma se esgota apenas na dimensão subjetiva. Se fosse assim, ela seria só uma “dica de comportamento” para as partes, mas não uma regra de julgamento para o magistrado. E o CPC não trabalha desse jeito: além de distribuir o encargo probatório, ele também indica como o juiz deve decidir quando a prova não elimina a incerteza. É justamente aí que a alternativa A escorrega. Ela afirma que a norma se exaure na dimensão subjetiva, como se existisse apenas uma regra de instrução. Só que o sistema também comporta a dimensão objetiva, ligada ao julgamento. A doutrina processual civil, ao tratar do ônus da prova, sempre destaca essa dupla função. Além disso, o art. 373, §1º, permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que haja decisão fundamentada e observância do contraditório. Então a lógica da norma é bem mais ampla do que um simples recado para as partes juntarem prova. Ela organiza a instrução e também resolve o impasse final, quando a prova não entrega tudo o que prometeu.