Em relação às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, é correto afirmar que:
- A)Há remessa necessária, à instância recursal, quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior.
Errada, porque a remessa necessária não é cabível quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, nos termos do art. 496, §4º, do CPC.
- B)Concede-se prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, aos membros da advocacia pública.
Errada, porque o CPC/2015 não prevê prazo em quádruplo para contestar; a regra atual é prazo em dobro para a Fazenda Pública, em hipóteses legais.
- C)A Fazenda Pública tem prerrogativa de intimação pessoal por carga ou remessa, exceto nos processos eletrônicos.
Errada, porque a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico, e a redação ainda cria uma restrição indevida aos processos eletrônicos.
- D)Pessoas jurídicas de direito público podem intervir, para esclarecer questões de fato ou de direito, nas causas cuja decisão possa ter reflexos econômicos, independentemente de interesse jurídico.
Certa, pois pessoas jurídicas de direito público podem intervir para esclarecer questões de fato ou de direito em causas com reflexos econômicos, independentemente de interesse jurídico direto.
- E)Há remessa necessária, ao Ministério Público, dos processos com participação da Fazenda Pública.
Errada, porque remessa necessária é para o tribunal reexaminar a sentença, e não para envio dos autos ao Ministério Público.
Gabarito: D
Quando o assunto é Fazenda Pública, o CPC dá algumas “mordomias processuais”, mas elas não são carta branca. As mais cobradas são prazo em dobro para suas manifestações, intimação pessoal e a remessa necessária em hipóteses legais do art. 496 do CPC. Só que o examinador gosta de misturar isso com exceções e detalhes de redação. No caso da remessa necessária, ela não acontece em qualquer sentença envolvendo ente público. O art. 496, §4º, do CPC afasta essa exigência, por exemplo, quando a decisão estiver fundada em súmula de tribunal superior, em precedente obrigatório ou em entendimento consolidado. Então, se a sentença já vem “ancorada” nesse tipo de orientação, não faz sentido subir automaticamente para reexame. A letra D está correta porque o CPC admite que pessoas jurídicas de direito público intervenham em determinadas causas para esclarecer questões de fato ou de direito, quando a decisão puder gerar reflexos, ainda que econômicos, mesmo sem interesse jurídico direto. A ideia aqui é permitir atuação institucional para proteger o interesse público e qualificar o debate, sem transformar toda causa com impacto financeiro em litígio da Fazenda. Resumindo a lógica da banca: Fazenda Pública tem prerrogativas, sim, mas elas são específicas e dependem do texto legal. Quando aparecerem palavras como “sempre”, “em qualquer caso” ou “ao Ministério Público”, desconfie: costuma ser a cara da pegadinha.