Analise as assertivas abaixo transcritas: I. Se, depois da propositura da ação, algum fato modificativo do direito do autor influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. II. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito e o réu for considerado revel. III. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Correta, porque o art. 493 do CPC manda o juiz considerar fato superveniente que influencie o julgamento do mérito.
- B)Apenas I e II.
Errada, porque a coisa julgada sobre questão prejudicial não depende de revelia do réu, mas dos requisitos do art. 503, §1º, do CPC.
- C)Apenas I e III.
Errada, porque a hipótese descrita não pode ser tratada de forma genérica como sujeita ao duplo grau obrigatório, já que há exceção legal no art. 496 do CPC.
- D)Apenas II e III.
Errada, porque a II está incorreta e a III também contém afirmação incompatível com a regra da remessa necessária.
- E)I, II e III.
Errada, porque apenas a assertiva I está correta.
Gabarito: A
Aqui a chave é lembrar que o CPC gosta de trazer para a sentença tudo o que aconteceu no caminho do processo, inclusive fatos supervenientes. O art. 493 determina que, se depois do ajuizamento surgir fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito discutido, o juiz deve levá-lo em conta no momento de decidir, de ofício ou a pedido da parte. É a ideia de decidir com base na realidade atual, e não na fotografia antiga do início da ação. A assertiva I está exatamente nesse trilho, por isso está correta. Já a II mistura coisa julgada com questão prejudicial e erra o detalhe decisivo: a eficácia da decisão sobre questão prejudicial não depende de o réu ser revel. O art. 503, § 1º, exige outros requisitos, como contraditório efetivo, competência do juízo e decisão expressa e incidental sobre a questão, quando dela depender o mérito. A III também está errada porque embaralha a regra do reexame necessário. O art. 496 traz hipóteses em que não há remessa necessária, inclusive em algumas sentenças ligadas a orientação vinculante administrativa do próprio ente público. Então não faz sentido afirmar, de forma geral, que a sentença nesses embargos "está sujeita" ao duplo grau obrigatório. Em prova, quando a banca junta remessa necessária, embargos à execução fiscal e exceções legais, o truque é justamente testar se você sabe onde a regra cai.