Analise as assertivas abaixo transcritas: I. De acordo com a sistemática legal projetada no Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. II. Independentemente da reparação por dano processual, o demandante responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz, ao proferir sentença, acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. III. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração, pela parte autora, quanto à presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Esta alternativa afirma que apenas a assertiva I está correta, isto é, que só a regra do art. 294, parágrafo único, do CPC seria verdadeira ao admitir tutela provisória de urgência antecedente ou incidental. Ocorre que a assertiva II também está amparada pelo art. 302, IV, que impõe responsabilidade pelos prejuízos da tutela de urgência quando a sentença acolhe decadência ou prescrição, e a assertiva III corresponde ao art. 311, II, sobre tutela da evidência sem necessidade de perigo de dano. Por isso, a resposta fica incompleta.
- B)Apenas I e II.
Aqui se sustenta que as assertivas I e II estariam corretas, deixando a III de fora. De fato, a I reproduz a disciplina do art. 294, parágrafo único, e a II está de acordo com o art. 302, caput e IV, que trata da responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência quando reconhecida decadência ou prescrição. Mas a III também encontra suporte no art. 311, II, que autoriza tutela da evidência com prova documental e tese firmada em julgamentos repetitivos ou súmula vinculante.
- C)Apenas I e III.
Esta opção considera corretas as assertivas I e III, excluindo a II. A I está certa porque o CPC admite tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental, e a III também corresponde à hipótese de tutela da evidência do art. 311, II, sem exigência de perigo de dano. O erro está em desconsiderar a II, pois o art. 302, IV, prevê que o autor responde pelos prejuízos da tutela de urgência se a sentença acolher decadência ou prescrição.
- D)Apenas II e III.
A alternativa afirma que somente as assertivas II e III estariam certas, afastando a I. Isso não procede porque a I espelha exatamente o art. 294, parágrafo único, ao dizer que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser antecedente ou incidental. Como a I também é verdadeira, não se pode limitar a resposta às assertivas II e III.
- E)I, II e III.
Esta é a combinação correta porque as três assertivas refletem regras do CPC. A I está no art. 294, parágrafo único, ao admitir tutela de urgência antecedente ou incidental; a II corresponde ao art. 302, IV, que impõe responsabilidade pelos prejuízos quando a sentença reconhece decadência ou prescrição; e a III reproduz o art. 311, II, que dispensa perigo de dano quando a prova é documental e há tese firmada em julgamentos repetitivos ou súmula vinculante. Assim, o conjunto I, II e III está integralmente correto.
Gabarito: E
A tutela provisória no CPC se divide, em linhas gerais, em tutela de urgência e tutela de evidência. A de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e ambas podem aparecer tanto de forma antecedente quanto incidental. Isso está alinhado com a lógica do CPC/2015, que flexibilizou o momento do pedido para dar resposta mais rápida ao risco do processo. Na tutela de urgência, o ponto central é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito. E existe uma regra importante de responsabilidade: se a tutela de urgência causar prejuízo à parte adversa, o autor pode responder por isso nas hipóteses do art. 302 do CPC, inclusive quando a sentença acolher decadência ou prescrição. Ou seja, a medida foi útil no momento, mas se no fim o direito não subsistir, a conta pode aparecer. Já a tutela da evidência dispensa a prova do perigo. O CPC, no art. 311, permite sua concessão quando as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, entre outras hipóteses. A ideia é simples: se o direito já está muito bem desenhado, não faz sentido obrigar a parte a esperar o processo andar no ritmo do café coado. Por isso, as três assertivas estão corretas. A I está de acordo com o art. 294 e seguintes do CPC; a II reproduz hipótese expressa do art. 302, III; e a III corresponde ao art. 311, II, do CPC. Resultado: gabarito E.