Acerca dos recursos no Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O Art. 1.003, §6º, do CPC, é expresso no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
Certa: o art. 1.003, §6º, do CPC exige a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso, sob pena de intempestividade.
- B)A assinatura eletrônica é válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos, estando regulamentada pela Lei nº 11.419/2006. A assinatura digitalizada, por sua vez, não é válida, reputando-se inexistente o recurso.
Certa: a assinatura eletrônica é válida no processo eletrônico, mas a assinatura apenas digitalizada não supre a forma legal exigida e pode tornar o recurso inexistente.
- C)Na hipótese de descumprimento do §3º do Art. 941 do CPC (que exige a declaração e integração do voto vencido no acórdão), haverá nulidade do acórdão, mas não do julgamento.
Certa: a falta de declaração e integração do voto vencido gera nulidade do acórdão, sem anular automaticamente o julgamento.
- D)A técnica de ampliação de julgamento, prevista no Art. 942 do CPC, deve ser utilizada na hipótese de resultado não unânime, desde que reformada a sentença impugnada.
Errada: o art. 942 do CPC não exige, como regra geral para a apelação, a reforma da sentença impugnada; essa exigência não pode ser tratada como condição universal da técnica.
Gabarito: D
Esta questão mistura três temas clássicos de recursos no CPC: prazo recursal, validade da assinatura eletrônica e a técnica de julgamento ampliado do art. 942. Aqui, o ponto mais importante é perceber que o CPC trata com bastante rigidez a forma de contagem e de comprovação de alguns fatos processuais, como o feriado local no ato da interposição do recurso, justamente para evitar surpresa na análise da tempestividade. Também vale lembrar que a Lei 11.419/2006 diferencia assinatura eletrônica de simples assinatura digitalizada. A eletrônica tem validade jurídica no processo judicial eletrônico; a digitalizada, por ser apenas imagem da assinatura, não substitui a forma exigida e pode comprometer a própria existência do recurso, conforme a prática processual consolidada. No art. 941, §3º, o voto vencido precisa ser declarado e integrado ao acórdão. Se isso não acontece, o problema recai sobre o acórdão, e não sobre o julgamento em si. Ou seja, há nulidade do acórdão, mas o ato jurisdicional de julgamento não desaparece por completo. O gabarito está na alternativa D porque o art. 942 do CPC não condiciona, de modo geral, a técnica de ampliação de julgamento à reforma da sentença impugnada. Na apelação, basta que o resultado seja não unânime para que a técnica seja aplicada, e a exigência de reforma aparece em hipóteses específicas de outros recursos, como o agravo de instrumento. Então a frase restringe indevidamente a regra legal e fica incorreta.