Sobre as regras que tratam da Advocacia Pública na Lei n. 13.105/2015 (CPC) e suas alterações, analise as afirmações seguintes e marque a alternativa correta: I- Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender é promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial. II- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. III- Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
- A)Estão corretas apenas as afirmações I e II.
Esta alternativa afirma que apenas as proposições I e II bastariam para a resposta, deixando de fora a III. O problema é que a III também reproduz a regra do art. 183, §2º, do CPC: o prazo em dobro não vale quando a lei fixa, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Assim, a solução não pode excluir a terceira afirmação.
- B)Estão corretas apenas as afirmações I e III.
Aqui se sustenta que as proposições I e III estão corretas, mas a II não. Isso não se sustenta porque o art. 183, caput, do CPC garante prazo em dobro à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público para suas manifestações processuais, com início após intimação pessoal. Logo, a regra da II também integra o regime legal aplicável.
- C)Estão corretas apenas as afirmações II e III.
Esta opção admite como verdadeiras apenas as proposições II e III, como se a I estivesse errada. Ocorre que a Advocacia Pública exerce a representação judicial dos entes públicos e atua na defesa dos seus interesses, conforme a Constituição e o CPC, de modo que a ideia central da I é correta. Por isso, excluir a primeira afirmação contraria o regime jurídico da representação judicial da Fazenda Pública.
- D)Estão corretas todas as afirmações.
A opção reúne exatamente as três afirmações compatíveis com o CPC. A I corresponde ao papel institucional da Advocacia Pública na representação judicial dos entes públicos; a II reproduz o art. 183, caput, ao prever prazo em dobro para suas manifestações processuais; e a III coincide com o art. 183, §2º, que afasta esse benefício quando houver prazo próprio fixado expressamente em lei.
Gabarito: D
A questão cobra dois pontos clássicos do CPC sobre a Advocacia Pública: a função institucional e a regra de prazo em dobro. Pela lógica do Código, a Advocacia Pública não existe para “inventar moda”, mas para defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuando na representação judicial e na consultoria jurídica, conforme a estrutura do CPC e das leis orgânicas da advocacia pública. O segundo ponto é o prazo em dobro. O art. 183 do CPC concede prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público em suas manifestações processuais. É um benefício processual pensado para compensar a estrutura e a dinâmica da atuação estatal. A terceira afirmação também está correta porque o próprio CPC fecha a porta para esse benefício quando houver prazo próprio previsto em lei. Ou seja: se a norma já fixou prazo específico para o ente público, não dá para somar com a contagem em dobro. O legislador foi direto aqui, sem espaço para malabarismo. Por isso, o gabarito é a alternativa D: as três afirmações estão corretas. Em prova, o caminho seguro é sempre conferir se a banca está repetindo a literalidade do CPC, porque, nesse tema, quase tudo está no texto da lei.