O Estado X é réu em processo que discute a responsabilidade do ente público por danos materiais e morais. Na sentença, o juiz afastou o dano moral e condenou o Estado a pagar danos materiais, além de honorários advocatícios. O Estado não interpôs recurso, mas a parte autora apelou para reformar o capítulo da sentença atinente aos danos materiais. O feito tramita na Justiça comum, em Vara própria da Fazenda Pública. Neste caso, é correto afirmar:
- A)O Estado não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois vigora a regra de que, em demandas contra a Fazenda Pública, os honorários apenas serão devidos em fase recursal.
Errada, porque a Fazenda Pública também pode ser condenada em honorários sucumbenciais na sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
- B)O Estado poderá apelar adesivamente, sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo, contados a partir da intimação para oferecer contrarrazões à apelação da parte autora.
Errada, porque a apelação adesiva é admitida, mas o prazo não é de 15 dias úteis para a Fazenda, e sim em dobro.
- C)O Estado não poderá apelar adesivamente.
Errada, porque o Estado pode interpor apelação adesiva se também tiver sucumbido em parte da sentença, conforme art. 997, §2º, do CPC.
- D)O prazo para o Estado oferecer contrarrazões à apelação da parte autora é de 30 (trinta) dias úteis.
Certa, porque o prazo para contrarrazões da Fazenda Pública é em dobro, resultando em 30 dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC.
Gabarito: D
A questão mistura três temas que adoram aparecer juntos: sucumbência, apelação adesiva e prazo da Fazenda Pública. Primeiro, honorários advocatícios podem sim ser fixados contra o Estado quando ele sucumbe, inclusive em sentença, aplicando-se a regra geral do art. 85 do CPC. Nada de “honorários só na fase recursal”, porque isso não existe como regra geral. Depois, vem a parte mais esperta: como a autora apelou, o Estado, que também perdeu no capítulo dos danos materiais, pode apresentar apelação adesiva, desde que observados os requisitos do art. 997, §2º, do CPC. Ou seja, a adesiva não está proibida só porque o Estado é réu ou Fazenda Pública. O ponto decisivo para o gabarito é o prazo. Em regra, as contrarrazões à apelação são apresentadas em 15 dias úteis, mas a Fazenda Pública tem prazo em dobro, por força do art. 183 do CPC. Resultado prático: o Estado dispõe de 30 dias úteis para oferecer contrarrazões. É a clássica conta de concurso: prazo normal + prerrogativa da Fazenda = dobra. Simples, mas a banca gosta de esconder isso no meio do enunciado.