Considera-se para efeito de domicílio no Brasil no contexto do Art. 21 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
- A)Nacionalidade.
Errada: nacionalidade não define o domicílio do réu no art. 21.
- B)Residência temporária.
Errada: residência temporária não é a regra do parágrafo único.
- C)Presença física ocasional.
Errada: presença física ocasional não basta.
- D)Pessoa jurídica estrangeira com agência, filial ou sucursal no Brasil.
Correta: pessoa jurídica estrangeira com agência, filial ou sucursal é reputada domiciliada no Brasil.
Gabarito: D
Para fins de competência internacional do CPC, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que tenha agência, filial ou sucursal no país. Nacionalidade ou presença ocasional não equivalem a esse domicílio processual.