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Direito Processual Civil · FUMARC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em relação à Tutela Provisória, afigura-se CORRETO afirmar:

Gabarito: C

Tutela provisória, no CPC, é uma proteção antes da sentença final para evitar que o processo chegue tarde demais para resolver o problema. Ela pode ser de urgência, quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou de evidência, quando o direito está tão bem demonstrado que o juiz antecipa a proteção mesmo sem esse perigo. Na tutela de urgência, há duas espécies: antecipada e cautelar. A antecipada entrega, ainda que provisoriamente, o próprio bem da vida; a cautelar apenas protege o resultado do processo. E quando a tutela antecipada é pedida em caráter antecedente, pode haver estabilização se a parte contrária não recorrer, mas isso não significa trânsito em julgado. O CPC, no art. 304, deixa claro que a decisão estabilizada não faz coisa julgada. O gabarito é a letra C porque, no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal será formulado depois, nos mesmos autos, e a causa de pedir pode ser aditada nesse momento. É exatamente o que prevê o art. 308, caput e § 1º, do CPC. Ou seja: primeiro você pede a cautelar para segurar a situação; depois, completa a fundamentação e formula o pedido principal. Em resumo: a questão mistura conceitos que parecem vizinhos, mas não são. Basta lembrar que evidência não depende de perigo, antecipada estabilizada não vira sentença definitiva, e a cautelar antecedente tem ritual próprio para o pedido principal.

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