Em relação à Tutela Provisória, afigura-se CORRETO afirmar:
- A)A decisão que concede tutela antecipada requerida em caráter antecedente se estabiliza e transita em julgado, caso não seja interposto o recurso próprio.
Errada, porque a tutela antecipada antecedente pode se estabilizar se não houver recurso, mas essa estabilização não equivale a trânsito em julgado.
- B)A tutela de evidência será concedida quando houver elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Errada, porque a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza tutela de urgência, não tutela de evidência.
- C)No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal.
Certa, pois o art. 308 do CPC permite o aditamento da causa de pedir quando o autor formular o pedido principal após a tutela cautelar antecedente.
- D)No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Errada, porque na tutela cautelar antecedente o réu é citado para contestar em 5 dias, e não em 15 dias.
Gabarito: C
Tutela provisória, no CPC, é uma proteção antes da sentença final para evitar que o processo chegue tarde demais para resolver o problema. Ela pode ser de urgência, quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou de evidência, quando o direito está tão bem demonstrado que o juiz antecipa a proteção mesmo sem esse perigo. Na tutela de urgência, há duas espécies: antecipada e cautelar. A antecipada entrega, ainda que provisoriamente, o próprio bem da vida; a cautelar apenas protege o resultado do processo. E quando a tutela antecipada é pedida em caráter antecedente, pode haver estabilização se a parte contrária não recorrer, mas isso não significa trânsito em julgado. O CPC, no art. 304, deixa claro que a decisão estabilizada não faz coisa julgada. O gabarito é a letra C porque, no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal será formulado depois, nos mesmos autos, e a causa de pedir pode ser aditada nesse momento. É exatamente o que prevê o art. 308, caput e § 1º, do CPC. Ou seja: primeiro você pede a cautelar para segurar a situação; depois, completa a fundamentação e formula o pedido principal. Em resumo: a questão mistura conceitos que parecem vizinhos, mas não são. Basta lembrar que evidência não depende de perigo, antecipada estabilizada não vira sentença definitiva, e a cautelar antecedente tem ritual próprio para o pedido principal.