Em relação ao recurso de apelação, de acordo com a legislação vigente, é INCORRETO afirmar:
- A)A apelação será recebida no efeito devolutivo e suspensivo, nos casos em que a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Errada, porque nas hipóteses de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, a apelação não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
- B)As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Certa, pois as matérias decididas na fase de conhecimento e não impugnáveis por agravo de instrumento não precluem e podem ser alegadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.
- C)O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Certa, porque o CPC determina a preferência de julgamento do agravo de instrumento interposto no mesmo processo antes da apelação.
- D)Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Certa, pois o art. 942 do CPC prevê técnica de ampliação do colegiado quando o resultado da apelação não for unânime, com convocação de outros julgadores e nova oportunidade de sustentação oral.
Gabarito: A
A apelação, em regra, é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, mas o CPC traz exceções importantes no art. 1.012. Ou seja: nem toda sentença vai parar o processo na “portaria” da apelação. Em alguns casos, o recurso sobe apenas com efeito devolutivo, permitindo a produção imediata dos efeitos da sentença. É exatamente isso que derruba a alternativa A. Quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, a apelação não tem efeito suspensivo. O fundamento está no art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Então, a frase erra ao dizer que nesses casos a apelação é recebida também com efeito suspensivo. As demais alternativas refletem a lógica do sistema recursal: questões não agraváveis não precluem e podem ser renovadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, e o julgamento do agravo de instrumento interposto no mesmo processo tende a ser apreciado antes da apelação. Já o julgamento não unânime da apelação segue a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC, sem necessidade de ação rescisória nem nada do tipo, só organização do próprio tribunal.