No Brasil, a teoria da classificação quinária das ações foi desenvolvida por Pontes de Miranda e, segundo essa teoria, as ações podem ser classificadas em:
- A)Condenatórias, Constitutivas, Declaratórias, Mandamentais e Determinativas.
Errada, porque substitui a categoria executiva por “determinativas”, termo que não integra a classificação quinária de Pontes de Miranda.
- B)Condenatórias, Constitutivas, Declaratórias, Mandamentais e Executivas.
Certa, porque reproduz a classificação quinária clássica: condenatórias, constitutivas, declaratórias, mandamentais e executivas.
- C)Condenatórias, Declaratórias, Mandamentais, Executivas e Dúplices.
Errada, porque omite as ações constitutivas e inclui “dúplices”, que não fazem parte da teoria quinária de Pontes de Miranda.
- D)Constitutivas, Declaratórias, Mandamentais, Executivas e Dúplices.
Errada, porque exclui as ações condenatórias e inclui “dúplices”, fugindo da lista clássica da classificação quinária.
Gabarito: B
A teoria quinária das ações, atribuída a Pontes de Miranda, divide as ações conforme o tipo de tutela jurisdicional pretendida: condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental e executiva. A ideia é simples: nem toda ação quer só “ganhar ou perder” dinheiro; algumas querem criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, outras apenas declarar uma situação, e outras ainda buscam uma ordem direta ou a própria satisfação material do direito. Na prática, a banca costuma cobrar exatamente essa lista clássica. Então, se aparecer algo como “determinativas” ou “dúplices” misturado na classificação quinária, desconfie: isso não fecha com a teoria de Pontes de Miranda. O ponto central aqui é lembrar que a quinta categoria é a executiva, e não outra denominação improvisada. Por isso o gabarito é a letra B. Ela traz a sequência tradicional da teoria quinária: condenatórias, constitutivas, declaratórias, mandamentais e executivas. É a fórmula que normalmente aparece em provas quando o assunto é direito de ação e tutela jurisdicional adequada.