A Decisão proferida em Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, produz o seguinte resultado:
- A)O julgado paradigma somente causa efeito para a Administração Pública se esta for parte nos feitos abarcados pela Repercussão.
Errada, porque o acórdão em repercussão geral não produz efeito apenas quando a Administração Pública é parte; a tese firmada orienta os casos abrangidos, em geral, e vincula o tratamento processual dos feitos sobrestados.
- B)O presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem, publicado o acórdão paradigma, negará seguimento ao recurso extraordinário sobrestado na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque o art. 1.040 do CPC determina que, publicado o acórdão paradigma, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao RE sobrestado se o acórdão recorrido estiver de acordo com a tese do STF.
- C)Os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição, em razão do reconhecimento da repercussão geral, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante remessa ao respectivo Tribunal de Segunda Instância.
Errada, porque processos suspensos em primeiro grau não são automaticamente remetidos ao tribunal de segunda instância por causa da repercussão geral; a sistemática envolve sobrestamento e posterior aplicação da tese conforme o CPC.
- D)Se o Recurso tratar de questão afeta à prestação de serviço público objeto de concessão, o resultado do julgamento deverá ser imediatamente fiscalizado pelos entes de regulação para efetiva aplicação da tese adotada, independentemente de comunicação.
Errada, porque não existe regra de fiscalização imediata por entes reguladores para aplicar tese de repercussão geral em serviço público concedido; a eficácia da decisão segue o regime processual e institucional do CPC e da Constituição.
Gabarito: B
Quando o Supremo julga um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a decisão passa a servir de referência obrigatória para os casos iguais ou semelhantes que estavam parados nos tribunais de origem. A ideia é simples: se o STF já disse qual é a tese, os processos não ficam esperando cada juiz reinventar a roda. No CPC, isso aparece no art. 1.040. Depois de publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem faz o filtro dos recursos sobrestados. Se o acórdão recorrido estiver em harmonia com a tese do STF, o recurso extraordinário nem segue adiante: ele tem seguimento negado. Se estiver em desacordo, aí o caminho muda e o processo pode voltar ao tribunal para adequação. Por isso a letra B está correta. Ela descreve exatamente a consequência prevista no CPC: quando a decisão recorrida coincide com a orientação firmada pelo Supremo em repercussão geral, o tribunal de origem barra o recurso extraordinário sobrestado. É o famoso efeito “já decidiu, então não tem por que insistir”. As demais alternativas tentam criar efeitos automáticos que o sistema não prevê, como aplicação restrita à Administração ou remessa obrigatória para segunda instância em todo e qualquer caso. Em matéria de repercussão geral, o que manda é a vinculação da tese e o procedimento do art. 1.040, não essas regras improvisadas.