É causa de inépcia da petição inicial a seguinte hipótese:
- A)Quando contiver pedidos com fundamentos diversos.
Errada: a inicial pode conter pedidos com fundamentos diversos sem, por isso, ser inepta, desde que haja coerência e compreensibilidade da demanda.
- B)Quando o pedido for genérico, independente da matéria.
Errada: pedido genérico só é admitido nas hipóteses legais do art. 324, § 1º, do CPC; fora delas, pode haver irregularidade, mas a alternativa está ampla demais.
- C)Quando o provimento demandado for desnecessário.
Errada: a desnecessidade do provimento não é hipótese legal de inépcia da petição inicial.
- D)Quando o provimento demandado for inútil.
Errada: a inutilidade do provimento também não caracteriza inépcia; isso não aparece no rol do art. 330, § 1º, do CPC.
- E)Quando lhe faltar pedido.
Certa: a falta de pedido é hipótese expressa de inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC.
Gabarito: E
A petição inicial é a porta de entrada da ação, e o CPC exige que ela venha com os elementos essenciais para o juiz entender o que você quer e por que você quer. Entre esses elementos, o pedido é indispensável: sem ele, o processo fica sem objeto claro, como se você pedisse ao Judiciário para adivinhar a sua pretensão. O art. 330, I, do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando for inepta. E o § 1º do mesmo artigo traz as hipóteses de inépcia, incluindo exatamente a situação em que lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ou seja, se a inicial não formula pedido, ela não permite a formação regular da demanda. Por isso, o gabarito é a letra E. A falta de pedido é vício grave porque impede a delimitação da tutela jurisdicional pretendida. Sem pedido, não há como o réu se defender adequadamente nem como o juiz julgar dentro dos limites da demanda, em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC. Em resumo: pedido é a parte que diz ao juiz o que você quer obter. Se ele não existe, a petição inicial nasce capenga e o CPC trata isso como inépcia.