A defesa em juízo dos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios incumbe
- A)à Advocacia Pública ou ao Ministério Público.
Errada, porque o Ministério Público não atua como defensor judicial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios.
- B)a advogado constituído a critério do gestor público.
Errada, pois a representação judicial do ente público não fica ao critério livre do gestor, mas segue a estrutura constitucional da advocacia pública.
- C)à Defensoria Pública.
Errada, porque a Defensoria Pública atende pessoas necessitadas, não a defesa judicial dos entes federativos.
- D)à respectiva Advocacia Pública.
Certa, porque a Constituição atribui a defesa judicial dos interesses desses entes à respectiva Advocacia Pública.
- E)ao Ministério Público.
Errada, porque o Ministério Público não substitui a advocacia pública na representação judicial do ente federativo.
Gabarito: D
Quando a questão fala em defesa em juízo dos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a regra geral é simples: quem faz isso é a advocacia pública de cada ente. No plano federal, a AGU representa a União; nos Estados e no DF, a Procuradoria/Advocacia Pública correspondente; e nos Municípios, a procuradoria municipal, quando houver. Essa é a lógica do art. 131 e do art. 132 da Constituição Federal, que organizam a representação judicial e a consultoria jurídica desses entes. Não é o Ministério Público, porque o MP não defende o patrimônio e os interesses judiciais do ente federativo como advogado do governo. A função do MP é outra: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ou seja, ele acusa, fiscaliza e atua como fiscal da lei, mas não faz o papel de advogado da União, do Estado ou do Município. Também não cabe à Defensoria Pública, porque ela presta assistência jurídica integral e gratuita a quem comprova insuficiência de recursos. Ela existe para proteger o hipossuficiente, não para representar a Fazenda Pública. Por isso, o gabarito é a letra D: a defesa em juízo dos interesses desses entes incumbe à respectiva Advocacia Pública. Se quiser memorizar em uma linha: ente federativo se defende por sua própria advocacia pública; Ministério Público não é advogado do Estado, e Defensoria Pública não é procuradoria do governo.