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Direito Processual Civil · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

De decisão proferida por juiz de primeira instância que denegue a concessão de tutela evidência, conforme o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabe o seguinte recurso:

Gabarito: A

A tutela de evidência é uma tutela provisória de urgência sem exigir demonstração de perigo de dano, prevista no art. 311 do CPC. Quando o juiz de primeira instância concede ou nega essa tutela, a decisão é interlocutória, porque não encerra o processo, apenas resolve uma questão incidental. E decisão interlocutória, no CPC de 2015, em regra, desafia agravo de instrumento quando a lei assim prevê. Aqui entra o detalhe importante: o art. 1.015, I, do CPC, prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre tutela provisória. Como tutela de evidência é uma espécie de tutela provisória, a negativa de sua concessão também se encaixa nesse dispositivo. Ou seja, se o juiz indeferiu a tutela de evidência, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Perceba a lógica da prova: o CPC/2015 extinguiu o agravo retido e não usa mais essa modalidade. Também não cabe apelação, porque não houve sentença. E reconsideração não é recurso previsto no CPC, é apenas um pedido ao próprio juiz para que reavalie a decisão, sem substituir o recurso adequado. Então, a resposta certa é a letra A, porque a negativa de tutela de evidência é decisão interlocutória sobre tutela provisória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

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