Um devedor opôs embargos à execução, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, uma vez que esse era o juízo da execução. Ocorre que o executado foi citado por carta precatória e submetido ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, onde tem domicílio. No mérito dos embargos à execução, o embargante alegou que a avaliação do imóvel penhorado em Teresópolis fora feita de forma equivocada pelo juízo dessa comarca e que o referido imóvel é bem de família, cuja impenhorabilidade é absoluta, além de a dívida estar prescrita. Nesse cenário, é correto afirmar que os embargos à execução foram opostos no juízo:
- A)incompetente, devendo ser julgados no juízo deprecante;
Errada: foram opostos no juízo da execução, que é competente para recebê-los.
- B)incompetente, devendo ser julgados no juízo deprecado;
Errada: não há incompetência do juízo deprecante para embargos com matérias amplas.
- C)competente, podendo ser julgados em qualquer dos juízos;
Errada: a apresentação pode ocorrer em ambos, mas o julgamento não é livre em qualquer juízo.
- D)competente, devendo ser julgados no juízo deprecante;
Correta: foram opostos no juízo competente e devem ser julgados pelo deprecante.
- E)competente, devendo ser julgados no juízo deprecado.
Errada: como há prescrição e outras matérias, não se limita ao juízo deprecado.
Gabarito: D
Embargos à execução por carta podem ser apresentados ao juízo deprecante ou ao deprecado. A competência para julgamento é do deprecante, salvo se versarem apenas sobre atos do juízo deprecado, como vício de penhora ou avaliação local.