O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo (PR) condenou Mariana ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor de Thiago. A sentença foi mantida em grau de recurso, julgado pela X Câmara Cível, que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto por Mariana. Após o trânsito em julgado, Mariana ajuizou ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica, visando a obter novo julgamento de mérito, com a improcedência do pedido. A demanda foi distribuída a uma das Seções Cíveis, sendo certo que Mariana formulou apenas pedido de rescisão do julgado. A autora também efetuou o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Diante do vício, o Relator deve
- A)indeferir desde logo a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, determinando a restituição do depósito formulado.
Errada: o vício é sanável, não caso de indeferimento imediato definitivo.
- B)receber a petição inicial como Recurso Especial adesivo, aplicando o princípio da fungibilidade das ações autônomas de impugnação.
Errada: não há fungibilidade para converter rescisória em recurso especial adesivo.
- C)julgar liminarmente improcedente a ação rescisória, condenando Mariana ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e a perda do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Errada: não cabe improcedência liminar com perda do depósito antes de sanar a inicial.
- D)determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo (PR), pois a ação rescisória deve ser proposta perante o órgão prolator da sentença.
Errada: a rescisória é julgada pelo tribunal competente, não pelo juízo de primeiro grau.
- E)conceder prazo para emenda da inicial, permitindo a adequação do pedido, em prestígio à primazia do julgamento de mérito.
Correta: deve ser dado prazo para emenda da inicial.
Gabarito: E
A ação rescisória deve conter pedido de rescisão e, quando cabível, pedido de novo julgamento. Se a inicial tem defeito sanável, o relator deve oportunizar emenda, em respeito à primazia do julgamento de mérito.