Henrique foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Pedro. Publicada a sentença, Pedro opõe embargos de declaração, alegando haver omissão no julgado. Henrique, por sua vez, prefere aguardar o julgamento dos embargos para interpor recurso de apelação. O juiz, ao analisar os embargos de declaração, decide não os conhecer por intempestividade, certificando que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 dias. Nesse cenário, em relação ao prazo para o réu interpor sua apelação,
- A)o prazo foi interrompido, pois a mera oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
Errada: embargos intempestivos não interrompem prazo recursal.
- B)o prazo foi suspenso, voltando a correr, pelo tempo restante, após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos.
Errada: não há suspensão com retorno pelo prazo restante.
- C)o prazo não foi interrompido nem suspenso, pois embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo.
Correta: embargos intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo.
- D)o prazo foi interrompido, recomeçando integralmente após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos, por aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Errada: não há recomeço integral quando os embargos são intempestivos.
- E)o juiz deve relevar a intempestividade se o erro for escusável, aplicando o princípio da fungibilidade para receber os embargos como pedido de reconsideração.
Errada: fungibilidade não transforma intempestividade em pedido útil para reabrir prazo.
Gabarito: C
Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para outros recursos. Se os embargos são intempestivos e não conhecidos por esse motivo, não produzem efeito interruptivo nem suspensivo sobre a apelação.