No dispositivo de uma sentença, constou a condenação parcial de um réu a pagar a quantia de 100 mil reais a título de verba ressarcitória dos prejuízos alegadamente gerados, e de 50 mil reais por compensação de dano moral. Assim, o réu interpôs, no primeiro dia da fluência do prazo recursal, uma apelação para reformar a sentença apenas quanto à condenação pelo dano material. Todavia, o autor, que pedira em sua petição inicial a importância de 100 mil reais de dano moral, ofereceu sua apelação, no segundo dia de fluência do prazo recursal, pretendendo majorar a verba pecuniária de 50 mil reais para o máximo pleiteado. Ao ser intimado da interposição desse recurso do autor, o réu interpôs, no prazo para o oferecimento das contrarrazões, e após 60 dias da interposição do seu primeiro recurso, uma apelação, pela via adesiva, pleiteando a reforma da condenação a título de dano moral, uma vez que afirmara não ter causado nenhum prejuízo moral ao autor. Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação interposta pela via adesiva:
- A)deve ser conhecida, uma vez que foi interposta no prazo legal e há sucumbência recíproca;
Errada: há sucumbência recíproca, mas já houve preclusão consumativa pelo primeiro recurso.
- B)deve ser conhecida, uma vez que dispõe de matéria diversa da primeira apelação;
Errada: matéria diversa não afasta a consumação da faculdade recursal.
- C)não deve ser conhecida, uma vez que já ocorreu a preclusão consumativa da faculdade recursal;
Correta: a segunda apelação adesiva não deve ser conhecida por preclusão consumativa.
- D)não deve ser conhecida, uma vez que foi interposta fora do prazo legal;
Errada: o ponto central não é apenas intempestividade formal no prazo de contrarrazões.
- E)não deve ser conhecida, uma vez que não se admite a interposição de uma apelação pela via adesiva.
Errada: apelação admite forma adesiva em tese.
Gabarito: C
A interposição de recurso principal consome a faculdade recursal da parte quanto à apelação cabível. Ainda que haja recurso da outra parte, não se pode usar recurso adesivo posterior para ampliar impugnação que já poderia ter sido feita no recurso principal.