Otávio ajuizou, em 1/2/2019, ação indenizatória em face de Renan. O processo foi extinto sem resolução de mérito por conta de abandono da causa, conforme decisão transitada em julgado em 8/9/2019. Posteriormente, Otávio propôs outras duas ações fundadas na mesma causa de pedir em face de Renan, ambas extintas sem resolução do mérito em razão de abandono da causa. Em 2025, Otávio ajuizou, pela quarta vez, ação em face de Renan, amparado na causa de pedir que deu suporte às três ações anteriores. Nesse caso, como matéria defensiva em sede de contestação, Renan poderá alegar a ocorrência do seguinte fenômeno processual:
- A)prescrição.
Incorreta: o fenômeno descrito não é prescrição.
- B)decadência.
Incorreta: não se trata de decadência.
- C)coisa julgada.
Incorreta: extinções sem mérito por abandono não formam coisa julgada material.
- D)perempção.
Correta: três abandonos autorizam a alegação de perempção.
- E)litispendência.
Incorreta: não há ação pendente simultânea para caracterizar litispendência.
Gabarito: D
A perempção ocorre quando o autor dá causa, por abandono, à extinção do processo por três vezes. Ele fica impedido de propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto.