A presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). O trecho acima faz referência à seguinte teoria utilizada pelo Código de Processo Civil para a aferição das condições da ação:
- A)teoria da substanciação.
Incorreta: substanciação trata da causa de pedir, não desse critério de aferição das condições da ação.
- B)teoria eclética do direito de ação.
Incorreta: a teoria eclética não é a referência específica do trecho.
- C)teoria da asserção.
Correta: o trecho descreve a teoria da asserção.
- D)teoria da afirmação.
Incorreta: embora a ideia envolva afirmações, a nomenclatura cobrada é teoria da asserção.
- E)teoria do fato jurídico.
Incorreta: teoria do fato jurídico não corresponde ao critério indicado.
Gabarito: C
A teoria da asserção avalia legitimidade e interesse a partir das afirmações da petição inicial, sem confundir esse exame preliminar com o mérito provado ao fim do processo.